TJRJ - 0812972-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812972-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a parte autora, como a própria ré afirma, é microempreededor individual (MEI) e o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, permitindo que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para os fins de direito.
Fixo como pontoscontrovertidosa legitimidade das transações realizadas pela parte autora, a legitimidade do bloqueio da conta realizado pela parte ré e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas.
Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Após a apresentação do rol será designada a AIJ.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *65.***.*14-01 (AUTOR).
-
08/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801893-47.2025.8.19.0087
Wilson dos Santos Cardoso
Alam Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Tania Regina Mendonca Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 11:14
Processo nº 3005676-93.2025.8.19.0001
Marcio Roberto de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816054-13.2022.8.19.0202
Thamires dos Santos Ramos
Rosalin Queiroz Alves
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2022 12:00
Processo nº 0806926-81.2025.8.19.0066
Casa Sete LTDA
Marcus Vinicius Arantes Fernandes
Advogado: Charlene Cristian Vieira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:33
Processo nº 0800073-38.2024.8.19.0051
Valdo Alvim da Silva
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Rogerio Luis Glockner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 10:02