TJRJ - 0802079-44.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:53
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802079-44.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0802079-44.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00108458 APELANTE: KAREN LYS PURIFICATI DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 ADVOGADO: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE OAB/RJ-208444 ADVOGADO: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA OAB/RJ-251950 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 27 horas, em município do interior do Estado do Rio de Janeiro, supostamente causada por falha na prestação do serviço pela concessionária de energia.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer que a descontinuidade do serviço decorreu de evento climático extraordinário, devidamente comprovado, que inviabilizou o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária.3.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a interrupção prolongada caracteriza falha na prestação de serviço essencial, requerendo a reforma da sentença com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária; e(ii) se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, à luz das normas consumeristas e do contexto fático-probatório dos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza de serviço público essencial prestado pela ré e da hipossuficiência da autora.6.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a presença de dano e nexo causal.7.
No caso concreto, ficou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de evento climático extremo (chuvas intensas, alagamentos e quedas de árvores), reconhecido oficialmente por decreto municipal de situação de emergência.8.
O cenário evidencia a ocorrência de caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do Código Civil, o que afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária.9.
Inexistência de prova mínima do alegado dano moral sofrido pela autora, conforme exige o art. 373, I, do CPC.10.
Inexistindo ato ilícito ou dano comprovado, resta afastado o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO:11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 22; Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, art. 393; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0800084-26.2023.8.19.0076, Des.
Celso Silva F Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:45
Documento
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15/05/2025 16:30
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 200.
APELAÇÃO 0802079-44.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0802079-44.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00108458 APELANTE: KAREN LYS PURIFICATI DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 ADVOGADO: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE OAB/RJ-208444 ADVOGADO: WELINGTON CIPRIANO DA SILVA OAB/RJ-251950 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:11
Inclusão em pauta
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14/04/2025 12:39
Remessa
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:06
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 16:31
Remessa
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19/02/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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