TJRJ - 0801628-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:53
Remessa
-
23/06/2025 16:40
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801628-80.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0801628-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00163165 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 APELADO: FLAVIO CEZAR HOSANNAH DE BERREDO ADVOGADO: LEONARDO ANTUNES CAMPOS OAB/RJ-095167 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DO VALOR POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUMENTO NÃO JUSTIFICADO.
ONEROSIDADE EXCESSVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. 1.
A controvérsia nos autos é referente à legalidade dos reajustes realizados no plano de saúde não adaptado. 2.
Sentença de procedência que limitou o reajuste, condenou o fornecedor a devolver os valores cobrados a maior, observada a prescrição decenal e a pagar o valor de R$ 7.000,00 para compensar os danos morais. 3.
Razões recursais do plano de saúde em que sustentou a legalidade do reajuste e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição trienal, da incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação e inexistência de danos extrapatrimoniais. 4.
Irresignação que deve ser acolhida parcialmente. 5.
A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei nº 8.078/1990 consoante cristalizado no verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inicialmente, há a possibilidade, ao menos em tese, da existência de índices de reajuste por faixa etária nos valores dos prêmios mensais pagos por beneficiários a título de contraprestação contratual, observados os parâmetros definidos no Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 7.
A apelante, contudo, não comprovou nos autos, tal como era seu ônus processual, o método de cálculo, nem explicou os índices utilizados. 8.
Assim, mesmo após a decisão de inversão do ônus, reiterada pelo juízo a quo (ID 46154499 e 105033249), não foi produzida prova apta a demonstrar o cumprimento do item 3 do Tema Repetitivo acima citado. 9.
Além do mais, a circunstância de haver expressa previsão contratual quanto aos percentuais de aumento não retira a necessidade de que a majoração observe a legislação consumerista, mormente em se tratando de um contrato de adesão relativo a um bem maior como a saúde. 10.
Evidente, portanto, que o referido aumento viola as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, onerando demasiadamente o apelado e colocando-o em situação de desvantagem, razão pela qual a sentença recorrida corretamente reconheceu a abusividade do reajuste. 11.
Por outro lado, correta a apelante quanto ao prazo prescricional. 12.
O E.
STJ, no julgamento do REsp 1.361.182/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, para as hipóteses de pretensão de repetição de indébito decorrente de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde, o prazo é de três anos. 13.Além do mais, a cobrança a maior configura um ilícito contratual e a Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 15:18
Documento
-
14/05/2025 18:04
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 199.
APELAÇÃO 0801628-80.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0801628-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00163165 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 APELADO: FLAVIO CEZAR HOSANNAH DE BERREDO ADVOGADO: LEONARDO ANTUNES CAMPOS OAB/RJ-095167 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
29/04/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 10:27
Pedido de inclusão
-
14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 12:55
Remessa
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10/03/2025 12:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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