TJRJ - 0816491-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ILCA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816491-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURATELADO: ELIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA AUTOR: ILCA TEIXEIRA DE ALMEIDA RÉU: CLASSIC ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Merece o processo ser extinto sem exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora está representada por curadora, como informado na própria petição inicial.
Contudo, a pessoa física não pode ser representada nos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
Inteligência do artigo 8º, § 1º, e 9º, ambos da lei 9.099/95.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, §1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021)”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/05/2025 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:43
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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