TJRJ - 0809668-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809668-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER MALAQUIAS PINTO RÉU: TIM S A Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória na qual o Autor alega que ao solicitar extrato do Serasa descobriu restrição de crédito promovida pela Ré em relação a débitos que alega desconhecer.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev.14.
Contestação no ev. 16 suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, alegando, em síntese, que não restou comprovado nenhuma conduta ilícita praticada pela Ré e a inexistência de danos morais.
Réplica apresentada no ev.21.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.23.
Nada foi requerido pela Ré conforme manifestação no ev. 24.
O Autor, por sua vez, requer prova documental superveniente (ev.25).
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta se revela adequada e útil para a tutela jurisdicional pleiteada, estando presente o binômio interesse-necessidade.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança e da negativação do nome do autor, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Diante da relação consumerista envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Concedo à ré o prazo de 10 dias para apresentar prova documental superveniente.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelo autor, no prazo de 10 dias, respeitada a dicção do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBER MALAQUIAS PINTO - CPF: *20.***.*11-08 (AUTOR).
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06/04/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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06/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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