TJRJ - 0838811-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BERILO MARTINS DA SILVA NETTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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05/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838811-21.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PRISCILA DA SILVA MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela, visando a autora, compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard, com composição de 7,435 mg de canabinoides por 30 ml, contendo CBD (65%), CBN (10%), CBG (10%), CBC (5%), CBGA (4,8%) e CBDA (5%), além de 0,2% de THC.
Com dosagem indicada de 15 mg/kg/dia, administrada a cada 12 horas, totalizando 04 frascos mensais ou 48 anuais.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.
Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sobpena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitece da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposiçãono Supremo Tribunal Federal. 4.1) Noexercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conformedecisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareça ainda o patrono se o medicamento,ora pleiteado,é padronizado ou não padronizado, e, na hipótese de ser padronizado, se o mesmoé fornecido pelo serviço público de saúde para a doença descrita na inicial, comprovando-se.
Sem prejuízo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual eis que a apresentada, é um documento certificado digitalmente pela ZapSign (ICP-Brasil) - o documento está validado eletronicamente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte.
No "Relatório de Assinaturas", consta claramente a informação de que o documento foi autenticado por e-mail com código único enviado ao e-mail.
O que é sabido é que essas plataformas, como a ZapSign, permitem o envio de documento, de parte a parte, através de e-mails, para que possam ser validados.
A plataforma informada e utilizada pela advogada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual.
Desse modo, defiro o prazo de 5 dias para a advogada juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal, caso tenha (exatamente como o dos advogados e dos magistrados, ao assinarem os documentos no âmbito do processo eletrônico), para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838811-21.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PRISCILA DA SILVA MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe.
Tendo em vista o interesse do Estado como réu na presente demanda, declino a competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, na forma do artigo 44, I, do LODJERJ.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:00
Declarada incompetência
-
13/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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