TJRJ - 0838925-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:39
Expedição de Informações.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838925-57.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR ALVES, MATHEUS CARDOSO ALVES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata de execução decorrente da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ajuizada perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relativamente à questão da execução individual autônoma, em 13/05/2015, foi proferido julgamento da Apelação nº 0475551-25.2014.8.19.0001 pela 2ª Câmara Cível, competente em segundo grau, por prevenção, para apreciação dos recursos decorrentes da referida execução, concluindo pela competência do Juízo prolator da sentença coletiva para processar a liquidação individual do autor que renuncie à faculdade assegurada pelo art. 101, I, do CDC, sendo esta a hipótese destes autos.
O presente feito foi distribuído pelo ‘PJE’ (Processo judicial Eletrônico).
Por sua vez, o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 tramita em outro sistema, o ‘DCP’ (Distribuição e Controle de Processos), o que inviabiliza o simples declínio de competência.
Em sendo assim, considerando a incompatibilidade sistêmica e a necessidade de que o processo tenha seu trâmite e julgamento perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, Juízo competente para tanto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Ao Cartório para que proceda o envio das peças para a Distribuição por dependência ao processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (DCP) junto a 8ª Vara Fazendária da Capital.
Dê-se ciência à parte Autora.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838925-57.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR ALVES, MATHEUS CARDOSO ALVES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECEBO dos embargos de declaração de ID156418907, pois tempestivos, conforme certidão exarada pelo cartório.
Quanto ao mérito, razão não assiste ao embargante. É que os aclaratórios constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, vê-se que a embargante não objetiva sejam sanados eventuais vícios na sentença embargada, postulando, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.
A fundamentação do recurso em comento se apoia no fato de ser a decisão contrária aos interesses do Embargante, não havendo tal previsão no art.1022, CPC para tal discussão em sede de embargos.
Por tais fundamentos, REJEITO, pois, os embargos de declaração RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838925-57.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR ALVES, MATHEUS CARDOSO ALVES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de ação de execução individual de sentença e, ação civil pública entre as partes em epígrafe.
Tendo em vista o interesse do Estado como réu na presente demanda, declino a competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, na forma do artigo 44, I, do LODJERJ.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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