TJRJ - 0838827-72.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0838827-72.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA BELO Ao autor para recolher as custas para expedição de novo mandado.
Conta 2212-9 -----------------------------R$ 32,64 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA BELO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA BELO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838827-72.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA BELO 1.
As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 155980161), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 155980164).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 2.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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