TJRJ - 0838964-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0838964-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON SILVA DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A AILTON SILVA DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face de BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, que é ofertado como uma modalidade "mais acessível e vantajosa" para o beneficiário do INSS, uma vez que os juros seriam menores por ser descontado diretamente do benefício do aposentado ou pensionista.
Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC.
Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos a maior, com conversão para empréstimo consignado convencional pela taxa de juros do mercado.
Aduz que contratou um empréstimo consignado e não foi informada dessa consignação através de RMC.
JG deferida no indexador 156277130.
Defesa do BANCO, id. 161755416.
Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato, o que comprova que o cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Juntou mídias de gravações do autor solicitando o cartão, o plástico.
Réplica, id. 161866884.
Nada mais requerido.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor não nega a contratação do empréstimo; apenas CONTESTA a modalidade contratada, afirmando que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que o cerne da questão versa acerca da informação na hora de contratar, visto que o autor alega que sabia que estava contratando um empréstimo, mas impugna a RMC.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato (id. 161760012, 161760028, 161760039), assinado pelo autor informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações.
Ademais, o autor ligou por três vezes para cobrar o plástico, o que denota que sabia da modalidade contratada (id. 161761596, 161763305 e 161763310) Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais.
Contrato válido e eficaz.
Repito, a parte autora firmou os contratos com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS.
Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato.
Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada.
Não há que se falar, outrossim, em limitação aos juros do mercado, porque as instituições financeiras não estão limitadas aos juros do BACEN, que são apenas referenciais e não imposições.
Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 30 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:48
Publicado Citação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838964-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON SILVA DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro GJ. 2) Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, a plausibilidade do direito invocado pelo(a) demandante é extraída da constatação de que a instituição financeira ré vinculou empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento a contrato de cartão de crédito, cujas taxas de juros são notoriamente exorbitantes, maculando, assim, a própria natureza do contrato de mútuo com débito na folha de pagamento, que visa a proporcionar ao servidor menor onerosidade e ao agente financiador, menor risco.
Isto é, esse tipo de contrato misto gera à instituição financeira vantagem exagerada (taxa de juros mais elevada com risco reduzido pela consignação) em detrimento do usuário, o que representa violação à norma do art. 51, IV, do CDC.
Note-se que o(a) autor(a) vem pagando as prestações do contrato por um longo período e o valor quitado em prestações variáveis e crescentes inequivocamente já seria suficiente para liquidar o saldo devedor, caso aplicadas as taxas de juros usualmente vigentes no mercado de empréstimos consignados.
Por outro lado, não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos do autor, o que afeta seu poder de compra e evidencia o periculum in mora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o réu suspenda, no prazo de 48 horas, o desconto da parcela relativa à rubrica CARTÃO BMG, contrato 4877725 , no valor de R$ R$70,60 e 18035790, no valor de R$ R$70,60, nos proventos do(a) autor(a), sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Oficie-se a fonte pagadora, solicitando a suspensão dos descontos no benefício do(a) autor(a), relativos ao contrato ora questionado. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, bem como para que cumpra a tutela de urgência deferida. 5) Após a expedição do mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela de urgência, REMETAM-SE OS AUTOS ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON SILVA DE SOUSA - CPF: *46.***.*10-25 (AUTOR).
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13/11/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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