TJRJ - 0827926-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:48
Juntada de petição
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20/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:31
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora e/ou exequente para que informe os dados bancários do beneficiário do mandado de pagamento, a ser expedido, confirme seu nome e número de CPF.
Deve a parte indicar também, se for o caso, o número da folha na qual está a procuração -
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELIETE CREUZA MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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28/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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18/12/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/12/2024 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827926-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIETE CREUZA MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:36
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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