TJRJ - 0809965-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/03/2025 13:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809965-97.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA EXECUTADO: CLARO S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
O réu foi condenado a: a) Pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da presente sentença; b) Restabelecer o serviço de internet da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa única, substitutiva da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00; A parte autora executa a multa única fixada substitutiva da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00.
O réu sustenta que cumpriu a obrigação de fazer de forma tempestiva, que houve a utilização do serviço e que, atualmente, as linhas estão suspensas parcialmente por inadimplência da fatura de 07/2024.
As cópias das telas do computador do réu não servem para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que é o próprio réu quem alimenta as informações inseridas no sistema.
A prova do cumprimento da obrigação através da mera juntada de telas do sistema do réu já vem sendo rejeitada há muito tempo pelos juízos dos juizados especiais cíveis, insistindo o réu no referido procedimento.
Deveria o réu ter enviado funcionário à residência da parte autora, restabelecido o serviço e notificado a parte autora ou qualquer outro morador, colhendo a assinatura deste, demonstrando, assim, que esteve no local e cumpriu a obrigação, não sendo as faturas anexadas nos presentes embargos suficientes para afastar as alegações do autor.
Deixando de agir deste modo, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer.
Em que pese a alegação do réu de inadimplência da fatura de 07/2024, verifico que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer já havia decorrido.
Dessa forma, devida a multa fixada.
Em relação ao requerimento de condenação do réu por litigância de má-fé, este não merece deferimento, vez que não verifico a hipótese que enseje sua decretação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos à Execução são tempestivos e que o Juízo está garantido.
Ao embargado. -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2024 22:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2024 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:04
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2024 04:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 04:48
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 04:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/04/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/04/2024 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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