TJRJ - 0802375-05.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/07/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/07/2025 12:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/07/2025 12:53 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
- 
                                            04/06/2025 00:48 Decorrido prazo de ANDERSON DOMINGOS MAURICIO em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 00:48 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802375-05.2025.8.19.0213 - Distribuído em24/02/2025 15:27:46 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANDERSON DOMINGOS MAURICIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
 
 Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
 
 A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
 
 Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
 
 Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
 
 Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
 
 MESQUITA, 16 de maio de 2025.
 
 ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
- 
                                            16/05/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 14:29 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            16/05/2025 06:25 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/05/2025 06:25 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/05/2025 06:25 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            16/05/2025 06:25 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO 
- 
                                            07/04/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 02:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 01:22 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 19:42 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            13/03/2025 02:11 Decorrido prazo de ANDERSON DOMINGOS MAURICIO em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 22:11 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
- 
                                            27/02/2025 22:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 10:28 Expedição de Informações. 
- 
                                            24/02/2025 15:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            24/02/2025 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-65.2022.8.19.0007
Silvana Aparecida da Silva
Jk Consultoria Finaceira LTDA
Advogado: Juliana Fernandes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 10:41
Processo nº 0808174-19.2023.8.19.0045
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Samuel Sthefano de Jesus Farias
Advogado: Carla Cristina Amorim Fuchs
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 07:31
Processo nº 0001884-02.2024.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Matheus dos Reis Tayt Sohin
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 00:00
Processo nº 0804017-31.2025.8.19.0207
Olivana Solange da Silva Serique
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 11:30
Processo nº 0806134-24.2023.8.19.0026
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Aelson Rodrigues de Paula
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 11:55