TJRJ - 0802856-48.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802856-48.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CONDOMINIO DOWNTOWN, ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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07/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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25/06/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0802856-48.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CONDOMINIO DOWNTOWN, ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS Considerando que é dopróprio interesse das partes determinar com exatidão o correto valor da causa a fim de exercerem plenamente os seus direitos e que a toda causa será atribuído valor certo, correspondente à pretensão econômica objeto do pedido,capaz de traduzir o valor da causa em conceito preciso, intime-se a parte autora para, em cinco dias, adequar o valor da causa.Odano moral somado ao dano material não pode ser superior ao equivalente a 40 salários mínimos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 21:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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