TJRJ - 0807808-33.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807808-33.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN FRANCO DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trato de ação promovida por JONATHAN FRANCO DA SILVAem face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), que requereu: “(...) d- a procedência do pedido, para: d.1) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, condenando-se a Demandada desbloquear os valores da conta do Demandante; d.2) A procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no valor de 15.000,00 (quinze mil reais). (...)”.
O Autor disse que é cliente do Réu, onde tem conta, sendo que possui cartão de crédito e débito.
Relatou que no dia 08/04/2024, antes de ir ao trabalho, parou em uma padaria para tomar café.
Contou que, no momento de realizar o pagamento com o cartão, não foi aprovado o pagamento, tendo que pedir dinheiro emprestado para um amigo para pagar a conta de aproximadamente R$ 10,00.
Mencionou que contatou o réu, quando obteve a informação de que todos os valores que se encontravam em sua conta bancária haviam sido bloqueados, em razão de um alerta de segurança de uma transação ocorrida no dia 04/04/2024, no valor de R$ 1.990,00 (hum mil novecentos e noventa reais) e que a análise da conta levaria até 07 (sete) dias para ser concluída.
Alegou que era autônomo e que trabalhava com conserto e com compra e venda de celulares, e que o valor que gerou a análise era referente a venda de um celular, tendo ele enviado todos os comprovantes da transação bancária em referência.
Aduziu que, até a presente data, estaria com sua conta bancária bloqueada, sem poder fazer uso do dinheiro do seu trabalho e que tal situação se agrava ainda mais com fato de que ele figura como locatário em contrato de locação, tendo que pagar aluguéis todo dia 10 de cada mês.
Informou que, não obstante, o seu dinheiro se encontra bloqueado pelo réu.
Ressaltou que está com quadro de pneumonia e que seu filho, que conta com apenas seis anos de idade, está com dengue e, em razão do bloqueio da sua conta bancária, sequer conseguiu comprar os remédios para o tratamento prescrito.
Salientou que é ele quem paga as despesas da sua casa, com exclusividade.
Destacou que, por diversas vezes, solicitou que sua conta fosse desbloqueada, o que não foi atendido pela ré.
Pugnou, por tudo isso, pela procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 111994208, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autor.
A decisão sobre o pedido de tutela de urgência foi postergado para depois de formado o contraditório.
Contestação no ind. 121235350.
Quanto ao mérito, defendeu que houve o bloqueio e o seu posterior cancelamento foi justificado e lastreado no contrato constituído pelas partes.
Admitiu que se deu o bloqueio preventivo.
Afirmou que, depois da análise dos documentos encaminhados pelo autor, a conta foi desbloqueada e o seu acesso regularizado.
Informou que o bloqueio aconteceu depois de um "pedido MED sobre valores que foram recebidos na conta do autor".
Mencionou que noticiou previamente o autor acerca do bloqueio, por meio de e-mail.
Negou, por fim, a existência de danos materiais e de danos morais passíveis de serem indenizados, de ato ilícito e de nexo causal.
Réplica no ind. 122037239.
Instados a se manifestar em provas, as partes declararam não ter outras provas a produzir.
Decisão de inversão do ônus da prova no ind. 159360308.
Decisão de saneamento no ind. 174603610, que declarou encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, constato que o réu, na sua defesa, confirmou a existência do contrato celebrado pelas partes, bem como que houve um bloqueio na conta bancária do autor.
Declarou, ainda, que houve prévia remessa de e-mail informando o bloqueio, o que não foi regularmente demonstrado.
De qualquer sorte, no dia 11/04/2024, de forma administrativa, o próprio réu concluiu que não foram encontrados indícios de fraude. É o que consta em documento anexado pelo réu.
Pois bem.
Houve o bloqueio e ele foi indevido, privando o autor de quantia que deveria ter permanecido para ele disponível na sua conta.
Tal não se deu.
Ora, o réu é prestador de serviços e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço.
No caso em análise, o bloqueio indevido da conta-corrente, sem qualquer notificação ou solução eficaz por parte do banco, configurou falha no serviço.
Certo é que a permanência do bloqueio, mesmo com o contato frequente do Autor com a Instituição Bancária, causou a ele transtornos consideráveis, daí defluindo danos morais passíveis de serem indenizados.
Não tendo sido excluído o nexo causal, ao contrário do que defendeu o réu, impõe-se o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a partir da presente data (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o Réu a proceder ao desbloqueio da conta do Autor, em 5 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00.
Reputo cumprida a obrigação de fazer em referência.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Isso porque o réu decaiu de parte substancial da pretensão do autor.
P.I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:19
Outras Decisões
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29/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN FRANCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:28
Outras Decisões
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11/04/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN FRANCO DA SILVA - CPF: *38.***.*99-73 (AUTOR).
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10/04/2024 22:29
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 22:28
Juntada de Informações
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10/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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