TJRJ - 0809362-03.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809362-03.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS GOMES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trato de ação promovida por JORGE LUIZ GOMES DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO, em que requereu: “(...) 3) Que seja a ré obrigada a desconstituir todo e qualquer débito no nome do autor, vinculado a Matrícula 403095742-0 por ausência de relação jurídica, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; BEM COMO efetuar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, também sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; 4) Que seja a ação julgada totalmente procedente em todos os seus termos condenando a ré, a indenização pelos danos morais causados a autora, como forma de compensar os constrangimentos sofridos e suportados, bem como o caráter pedagógico punitivo que a decisão merece para evitar que outros consumidores venham ser vítimas da mesma conduta danosa.
Indenização em valor de R$ 10.000,00, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; (...)”.
Narrou o Autor que realizou consulta no Serasa e descobriu que seu nome se encontrava negativado pela Ré.
Informou que não possui relação jurídica com a Requerida, entendendo que as cobranças são indevidas.
Relatou que entrou em contato com a ré e descobriu que possui um débito no valor de R$ 1.261,75, referente ao endereço localizado na Rua Dr.
Gaudie Ley, 303, Penha, Matrícula 403095742-0, sendo certo que desconhece o aludido endereço.
Argumentou que tentou resolução administrativa, mas não logrou êxito.
Concluiu dizendo que tais fatos lhe acarretaram danos morais passíveis de serem indenizados.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão de ind. 115570817 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor.
Contestação no ind. 121219441.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não praticou nenhuma ilegalidade, sendo que a parte autora não demonstrou a inexistência de vínculo com a matrícula em debate.
Aduziu que o Autor não trouxe aos autos nota fiscal de compra de água particular.
Salientou que a prova da negativação apresentada pelo Requerente não se trata de certidão emitida por órgão oficial de proteção ao crédito.
Disse que a cobrança é legítima com base na tarifa mínima, exigida pela disponibilidade do serviço.
Argumentou que a sua atuação decorreu do exercício regular do direito.
Mencionou, por fim, que não há falar em danos morais.
Pugnou, por tudo isso, pela improcedência dos pedidos do Autor.
Réplica no ind. 138158144.
Decretada a inversão do ônus da prova no ind. 154262779.
A ré e o autor informaram não haver mais provas a produzir, conforme ind. 138843122 e ind. 138160256.
Decisão de saneamento no ind. 167109126, a qual declarou encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 da Lei n.º 8.078/90, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
Fixada tal premissa, quanto ao mérito, sustentou a parte autora que percebera inscrição indevida de seu nome junto órgãos restritivos de crédito, sendo que a anotação se deu por ordem da parte da Ré.
Declarou que o débito anotado se refere a prestação de serviços para endereço que desconhece.
Pois bem.
A despeito da ré afirmar que “a parte autora não demonstra inexistência de vínculo com a matrícula”, acolher tal assertiva significaria impor a ela o ônus de produzir prova de fato negativo, o que se mostra impossível no caso concreto.
Na verdade, cabe a ré a comprovação da constituição do contrato com o autor, bem como que lhe prestou serviços, o que não ocorreu.
Nesse sentido, não se tendo sido demonstrado que o consumidor celebrou o contrato de prestação de serviços que ensejou as despesas apontadas pela sociedade ré, concluo pela ocorrência de falha na prestação do serviço e ilegitimidade do apontamento negativo nos cadastros de inadimplentes, devendo a Ré arcar com os danos experimentados pelo Autor.
Na espécie, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa,ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. É que o consumidor foi negativado por dívida decorrente de contratação cuja regularidade não restou comprovada, sendo evidente que houve violação de seus direitos da personalidade e dignidade, consoante enunciado n.º 89 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. "Enunciado 89 - A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
No que se refere ao quantum debeatur, o art. 5º, incisos V e X da Constituição da República assegura a indenização por dano moral, mas não estabelece os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante disso, entendo razoável e proporcional do dano moral, o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do Autor, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a réao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos moraissuportados pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença, fixados pela incidência da SELIC.
Condeno a ré a excluir os apontamentos promovidos, no prazo de até 5 dias úteis, a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00.
DECLARO A NULIDADEde todo e qualquer débito no nome do Autor vinculado a Matricula 403095742-0.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Isso porque a ré decaiu de parte substancial da pretensão do autor.
P.I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:53
Outras Decisões
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05/11/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:40
Juntada de Informações
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30/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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