TJRJ - 0857133-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857133-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL AMARAL DE MATOS RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Fixo como ponto controvertido a alegada não entrega do produto, bem como a falta de reembolso.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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31/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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