TJRJ - 0808005-51.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCIELLY RODRIGUES DE MENEZES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808005-51.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLY RODRIGUES DE MENEZES RÉU: LIFE PLANO DE SAUDE PET S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Cuido de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré custeie integralmente o tratamento médico veterinário do animal de estimação da autora - um gato, incluindo consultas, exames, internações e procedimentos que se façam necessários para a sua recuperação, sem a exigência do cumprimento do prazo de carência imposto e se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao plano de saúde contratado (PLANO PET ESSENCIAL), até a resolução final da presente demanda, ou, caso já tenham ocorrido débitos posteriores à negativa de atendimento, que proceda à imediata restituição dos valores cobrados indevidamente. É o sucinto relatório.
Decido.
Constato que a autora comprovou a existência do contrato, bem como a negativa de autorização de tratamento.
Isso na forma do id. 186835762.
Por outro lado, o suposto problema respiratório do animal foi constatado em 13 de março de 2025, sendo que a ação somente foi interposta em 18 de abril de 2025.
Entendo, neste contexto, que resta afastada a urgência, o que poderia determinar o deferimento da tutela de urgência, sem a prévia oitiva do réu.
Em outros termos.
Impõe-se, no caso concreto, a prévia manifestação do réu, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro, no momento, o pedido de concessão da tutela de urgência, o que será reapreciado depois do prazo da resposta.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 21:14
Outras Decisões
-
24/04/2025 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELLY RODRIGUES DE MENEZES - CPF: *49.***.*20-48 (AUTOR).
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18/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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18/04/2025 13:52
Juntada de Informações
-
18/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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