TJRJ - 0040897-33.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:47
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por MARLENE FIEDLER DE OLIVEIRA e MAZZOLA E DOVIZINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que as partes credoras argumentam, em síntese, possuírem créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nInstada a se manifestar, a Recuperanda (ID 339) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido. /r/r/n/nAdministrador Judicial (ID 366) endossou a manifestação da Recuperanda. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uns credores querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada em relação aos honorários contratuais. /r/r/n/nAdemais, há de se considerar que os honorários contratuais foram firmados entre o advogado e o seu cliente e, portanto, são estranhas em relação às recuperandas. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pela Recuperanda (ID 339), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/04/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 14:44
Conclusão
-
07/05/2024 13:19
Juntada de petição
-
30/04/2024 18:05
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:59
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2021 16:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/02/2021 14:45
Conclusão
-
25/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:45
Publicado Despacho em 04/03/2021
-
24/02/2021 21:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829816-10.2024.8.19.0208
Rosa Maria de Freitas
C L a Comercio de Fogoes LTDA
Advogado: Marcelo Ribeiro Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 23:03
Processo nº 0800685-68.2025.8.19.0203
Antonio Souza Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Olgaides Neves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 14:18
Processo nº 0801731-83.2023.8.19.0067
Dorotea Aparecida Rodrigues Dutra
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Teperino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 11:25
Processo nº 0804728-63.2025.8.19.0004
Nino Severiano de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Mauricio Pereira Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:21
Processo nº 0808005-51.2025.8.19.0210
Francielly Rodrigues de Menezes
Life Plano de Saude Pet S.A.
Advogado: Claudya Patricya Antunes de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 13:26