TJRJ - 0804639-66.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação entre as partes qualificadas nos autos.
O feito se encontra paralisado, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para o devido prosseguimento, sob pena de extinção, infrutífera a diligência, uma vez que não localizada através do dados fornecidos nos autos, conforme id. 169268073, 165029599 e 165024071.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra paralisado e não houve bom êxito na intimação da parte, uma vez que não localizada.
Certo é que não foi efetivado qualquer andamento ao feito.
Além disso, como se sabe, é obrigação da parte fornecer endereço (físico e eletrônico) para o recebimento de intimações e promover sua atualização, providência essa não tomada pela parte autora, donde se presume válida a intimação, na forma do parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a parte autora o ônus de efetivar manifestação, e quedando-se inerte, pode-se inferir um tácito pedido de desistência, em observância ao princípio dispositivo, constante no art. 2º do Código de Processo Civil.
Tal possibilidade de extinção por abandono se encontra prevista no art.485, III, do C.P.C., “verbis”: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Consigne-se que não se pode admitir que os feitos se eternizem nas prateleiras do cartório aguardando a manifestação da parte.
Desse modo, é de se supor que o silêncio da parte decorre da falta de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIER RAMOS - CPF: *29.***.*30-31 (REQUERENTE).
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08/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:25
Declarada incompetência
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02/06/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/06/2023 17:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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