TJRJ - 0815292-72.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815292-72.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUSA DO COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; (2) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
WALLACY SOUSA BERRIEL, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ISABELA SODRE CHAME TAVARES em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ISABELA SODRE CHAME TAVARES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO AMORIM SODRE TAVARES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ISABELA SODRE CHAME TAVARES em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE SOUSA DO COUTO - CPF: *50.***.*66-65 (AUTOR).
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02/06/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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