TJRJ - 0909268-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:35
em cooperação judiciária
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10/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909268-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE NUNES DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória ajuizada por LUCIANE NUNES DA CONCEIÇÃOem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora alega, em síntese, que em virtude do monopólio exercido pela empresa ré neste município é obrigada a utilizar o serviço essencial fornecido pela ré.
Informa que notou um aumento na fatura de energia elétrica a partir de maio de 2023.
Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, porém, não logrou êxito.
Por fim, requer seja determina o refaturamento dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais e, ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.
A decisão id. 78104183deferiu a tutela antecipada.
Em sua contestação (id. 81525860), a ré sustenta a legalidade e a regularidade das cobranças efetuadas pela contraprestação dos serviços, uma vez que faturadas de acordo com o real consumo da residência da autora, não apresentando o medidor instalado nenhuma irregularidade.
Refuta o pedido de indenização por danosmorais, eis que não comprovado nos autos qualquer dano passível de indenização.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica id. 86432774.
Decisão saneadora id. 99147309, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 153804181.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende com a presente ação a desconstituição das cobranças realizadas pela Ré a título de consumo irregulare a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a contraprestação pelo serviço de energia elétrica prestado aumentou de forma exorbitante.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos encerra uma relação de consumo, estando as partes abarcadas pelos conceitos positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva por força de norma constitucional e do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
Verifica-se que a concessionária ré alega que o aumento dos valores das contraprestações a partir de maio de 2023deu-se de forma correta e de acordo com o real consumo da autora.
Entretanto, o laudo pericial id. 153804181, sem apontar qualquer fraude na conduta da autora, atestou que “no período de maio de 2023 até novembro de 2023, PERÍODO RECLAMADO PELA PARTE AUTORA COMO CONSUMOS ABUSIVOS, foi de aproximadamente 364,85 kWh por mês, ressaltando que o referido consumo, considerando as condições de ocupação e de utilização do imóvel da lide e ainda a carga instalada observada no local, é incompatível (para maior) com as características da unidade consumidora da lide que possui uma média de consumo de aproximadamente 94,46 kWh, podendo variar de 85,01 kWh a 103,9 kWh” Dessa forma, o pedido de repetição de indébito deve ser deferido, devendo tal cobrança ser refaturadade acordo com o consumo médio apurado pelo i. perito (94,46 kWh), em relação aosmeses de maio, junho e julho de 2023, coma devolução da diferença apontada de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé da concessionária ré que ensejasse a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, na forma do disposto nos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37 da Constituição da República de 1988.
Sendo assim, configurado o fato do serviço incorrido pela ré, com a interrupção do fornecimento da energia elétrica pela inadimplênciadas contraprestações apuradas como irregulares, impõe-se a fixação do seu dever reparatório, uma vez que o dano moral, aqui, é in reipsa.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 78104183; DETERMINAR o refaturamentodo débito imputado à autora, de acordo com o consumo médio apurado pelo i. perito (94,46 kWh), em relação aos meses de maio, junho e julho de 2023; CONDENAR a ré a proceder a restituição dos valores pagos a maior, de acordo com o refaturamentodeterminado no item 2, de forma simples, na forma da fundamentação supra; CONDENAR a parte ré ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da citação, e correção monetária a partir desta decisão, observando-se o disposto do art. 406 do Código Civil.
Tendo em vista que a autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:09
Juntada de petição
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28/01/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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22/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:05
Juntada de petição
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01/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/09/2023 23:03
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE NUNES DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*34-35 (AUTOR).
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28/08/2023 23:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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