TJRJ - 0814229-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814229-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de regresso ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,sustentando, em síntese, que o segurado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO JÚLIO firmou contrato de seguro com a requerente, apólice n.º : 5177202121160061322 e que no dia 14/04/2022, o local foi acometido por distúrbios elétricos, oriundos da rede de distribuição da ré, ocasionando danos no elevador.
Informa que foi aberto o sinistro n.º 265686066, com avaliação do bem feita pela empresa MAG engenharia de Avaliações LTDA, concluindo que os danos ocorreram devido a variação no fornecimento de tensão na rede de distribuição, sendo certo que a autora realizou o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$12.558,38 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme comprovante de pagamento anexado à inicial.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$12.558,38 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos dos IDS 101048931 a 101048935.
Decisão ID 103193287, indeferindo o pleito de inversão do ônus da prova e determinando a citação.
Contestação ID 106932877, sustentando, em síntese ausência de falha na prestação dos serviços ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos danos suportados.
Informa que não há solicitação administrativa de ressarcimento por danos elétricos.
Observa que não houve comprovação de que há na unidade consumidora a instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão.
Destaca que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos alegadas e pugna pela improcedência da pretensão autora.
Réplica ID 106937060.
Decisão saneadora ID 120289883.
Alegações finais da autora ID 139773848 e da ré ID 141199032. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação regressiva, na qual a seguradora, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida aos segurados, assume o lugar de credora, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a estes em face da concessionária ré.
De fato, o direito de regresso do segurador contra o causador do dano ao segurado está disciplinado no artigo 786 do CC e Súmula 188 do STF, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, induvidosa a legitimidade da seguradora para ajuizar demanda de ressarcimento dos valores desembolsados.
Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Referida norma prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado (órgãos públicos, autarquias e fundações públicas), que é fundada na Teoria do Risco Administrativo, estendendo-se também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito privado, que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão ou autorização.
Logo, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Nessa ordem, ao consumidor basta comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, enquanto o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros.
Cabe, pois, à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, pelo que a mesma junta aos autos diversos documentos, especialmente apólices de seguro, laudo técnico e relatório do sinistro, para fins de atestar o nexo causal entre a sobrecarga de energia e o dano causado ao bem segurado, além do comprovante de pagamento do valor do sinistro.
Analisando os autos, verifica-se que restou comprovada a avaria no INVERSOR de FREGUENCIA CFW500do segurado devido a oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica de responsabilidade da concessionária ré, conforme documentos acostados ao id 101048934.
Por seu turno, tratando a hipótese de responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 37, parágrafo 6º da CRFB/88, despicienda a comprovação da culpa da concessionária no evento danoso.
Insta salientar, ainda, o disposto no artigo 210 caput e parágrafo único da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, estabelecendo a responsabilidade pelos danos elétricos de forma objetiva, independentemente de culpa.
Decerto, caberia à concessionária desconstituir o laudo acostado pela seguradora, além de comprovar satisfatoriamente a regularidade na prestação do serviço, bem como a inocorrência de interrupção no fornecimento de energia e de oscilação na tensão nas datas dos sinistros, o que não ocorreu, sendo insuficientes para tal fim as telas sistêmicas colacionadas.
Noutro giro, evidencia-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, anexando documentos que corroboram suas alegações, enquanto a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido, confiram-se os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁIRA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 1.
A seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Verbete no 188 do STF que se mantém vigente. 2.
A teor do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, com isso, as qualidades do crédito originário.
Portanto, a seguradora pode discutir os elementos que ensejam a responsabilização do agente causador do dano. 3.
Conforme o art. 37, § 6º, da CRFB/88, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiro no exercício da atividade.
Excludentes de nexo causal que podem ser demonstrados pelo agente. 4.
A autora trouxe elementos de prova aptos a formar o convencimento de que os eventos causadores do dano foram as falhas no fornecimento de energia elétrica. 5.
Réu que não se desincumbiu do ônus da prova. 6.
Sentença de procedência mantida. 7.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0175069-09.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO PROVIDO.
Ação de regresso ajuizada por seguradora em face do terceiro causador do dano, no caso, concessionária de energia elétrica.
Com arrimo no artigo 786, do CC/02: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Seguradora que se sub-roga no direito do segurado em face do causador do dano, detendo as mesmas prerrogativas do titular originário (art. 786, CC).
Laudo pericial não impugnado, elaborado administrativamente, que imputou a oscilação de energia como causa do dano ao equipamento.
Não havendo produção de prova da apelada da regularidade na prestação do serviço público, resta demonstrada a sua responsabilidade civil pelo dano material suportado originalmente pelo usuário segurado.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido. (0840328-62.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC e PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a ré a restituição do valor indenizado pelo autor à segurada, R$12.558,38 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo no valor de 10% do valor da condenação.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO/ÁRVORE DE DOCUMENTOS POIS NÃO SE TRATA DE "ACIDENTE DE TRÂNSITO" Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809906-60.2025.8.19.0208
Ana Cristina da Silva Landim
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Mateus Ferreira de Oliveira Brizon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:43
Processo nº 0803636-63.2024.8.19.0205
Guilherme Barbosa Mello de Alvarenga
Dentsilva Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Jane Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 21:29
Processo nº 0819183-46.2024.8.19.0205
Selma Machado Goncalves
Banco Bmg S/A
Advogado: Denise Macedo Usman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 13:17
Processo nº 0802846-91.2023.8.19.0083
Laura da Cruz Sousa
Municipio de Japeri
Advogado: Alexandra Rosa da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 14:14
Processo nº 0807102-32.2023.8.19.0001
Rita de Cassia Alves de Castro
Jorge Henrique Alves de Castro
Advogado: Ludmylla Pacheco Maggi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 11:11