TJRJ - 0819183-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0819183-46.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MACHADO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAção de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moraisproposta porSELMA MACHADO GONÇALVESem face deBANCO BMG S/A.
A parte autora alega que celebrou com o réu, em 17/06/2022, o contrato de empréstimo pessoal nº 406890358, no valor líquido de R$ 503,97, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 124,71, mediante desconto em conta corrente.
Sustenta que, após a quitação prevista para outubro de 2023, foram realizados, sem sua anuência, quatro refinanciamentos sucessivos (contratos nº 418557446, 420015089, 422353907 e 421195434), que majoraram o débito original de R$ 1.870,65 para R$ 8.252,37, prorrogando o prazo final de pagamento para novembro de 2025.
Afirma que tais renegociações não foram solicitadas nem autorizadas, inexistindo qualquer comprovação de consentimento, e que os descontos mensais vêm sendo efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário que recebe, comprometendo parcela significativa de sua renda.
Requer a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação no ev.15.
Ev.21:Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de concessão de prazo para juntada de documentos e de irregularidade de representação por procuração genérica.
No mérito, defende a legalidade dos contratos, afirmando que todos foram celebrados de forma regular, com ciência e concordância da autora, e que o produto contratado ("BMG em Conta") destina-se a clientes com restrição de crédito, possuindo taxas e condições específicas.
Alega inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Ev.33: A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que apenas o contrato nº 406890358 foi por ela celebrado, inexistindo qualquer prova dos demais contratos.
Sustentou que o ônus de comprovar a validade das contratações posteriores é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a manutenção dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço, gerando direito à reparação.
Ev.43 / 46: Instadas, as partes se manifestaram quanto à possibilidade de autocomposição, não havendo interesse no agendamento de audiência.
Ambas requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Sustenta o réu que a procuração outorgada pela autora seria genérica, não especificando a presente demanda ou o polo passivo.
Todavia, o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, conferindo poderes ad judicia et extra ao patrono, habilitando-o à prática de todos os atos processuais, inclusive o ajuizamento da presente ação.
Não há exigência legal de que a procuração contenha menção expressa ao réu ou à causa de pedir, bastando que os poderes gerais para o foro estejam regularmente conferidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica, reconhecendo a validade do mandato que preencha os requisitos legais, ainda que não haja indicação específica da demanda.
Portanto, afasto a preliminar arguida, passando-se à análise do mérito.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autorareconhececomo legítimo e regularmente pactuado apenas o contrato nº 406890358 (17/06/2022).
Impugna, porém, as quatro renovações posteriores - nº 418557446 (12/12/2022), nº 420015089 (19/05/2023), nº 422353907 (13/09/2023) e nº 421195434 (09/01/2024) - , afirmando não ter delas participado.
O réu, embora expressamente intimado e ciente do ônus probatório que lhe competia,não juntou aos autos qualquer documento assinado pela autora ou outro meio idôneo de demonstração do consentimentopara tais operaçõesimpugnadas, limitando-se a apresentar alegações genéricas e extratos sistêmicos internos, os quais não substituem o instrumento contratual assinado.
A prova exigida para a formação de um contrato de crédito, especialmente quando envolve pessoa idosa e beneficiária previdenciária, édocumental e inequívoca.
A ausência dessa prova conduz à conclusão de que tais contratações não existiram ou, ao menos, não foram validamente celebradas.
Esse entendimento está alinhado à orientação do STJ sobre"prova diabólica": "Tratando-se de fato negativo alegado pelo consumidor, incumbe ao fornecedor provar a regularidade da contratação, não se podendo exigir daquele que prove a inexistência de um contrato"(AgInt no AREsp 1.309.203/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 28/06/2018).
A continuidade de descontos mensais atrelados a contratos não comprovados constitui falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e cobrança indevida (art. 42, CDC), violando também o princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC).
A ré não comprovou sequer o crédito de valores referentes às supostas renovações, sendo certo que tais operaçõesampliaram o débito de forma substancialeprolongaram indevidamente o prazo de quitação.
No caso, a ausência de prova da contratação gera inexigibilidade do débito, nulidade das avenças e dever de restituição dos valores indevidamente descontados.
A restituição da quantia descontada peloréudeve ser restituída, em atenção ao art. 927 do Código Civil, e deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a hipótese versa sobre contratação fraudulenta e o engano se revela injustificável.
A conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano.
A autora, pessoa idosa e aposentada, teveparte significativa de sua renda de natureza alimentar comprometidapor descontos vinculados a contratos de renovação/refinanciamento quenão restaram comprovadamente contratados.
Para a fixação do dano moral, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra.
O valor da compensação por dano moral, não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, deve preservar proporcionalidade a extensão e repercussão do fato danoso.
Nesse aspecto, a indenização representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Assim, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifesto abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, como também não pode ser tão módica a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos.
Fixando-se o quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No caso, entendo adequado fixar o valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência/nulidadedos contratos de renovação/refinanciamento nº418557446(12/12/2022), nº420015089(19/05/2023), nº422353907(13/09/2023) e nº421195434(09/01/2024), mantendo-se hígidas apenas as obrigações decorrentes do contrato nº406890358(17/06/2022); DETERMINAR ao réuquecesse, no prazo de10 dias, quaisquer descontos na conta da autora vinculados às renovações acima, sob pena de multa do triplo do valor cobrado indevidamente; CONDENAR o réuàrestituição em dobrodos valores indevidamente descontadosem razão exclusivadas renovações declaradas nulas (art. 42, par. único, CDC), compensando-se valores comprovadamente creditados à autora nessas operações, a apurar em liquidação de sentença, comcorreção monetária desde cada descontoejuros de mora de 1% a.m. desde a citação; CONDENAR o réuao pagamento deindenização por danos moraisno valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescida decorreção monetária a partir desta sentençaejuros de mora de 1% a.m. a contar da citação; Condenoo réuao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819183-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MACHADO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:50
Declarada incompetência
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14/08/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA MACHADO GONCALVES - CPF: *54.***.*97-61 (AUTOR).
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13/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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