TJRJ - 0820710-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO LIMOEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820710-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PACHECO ALVES RÉU: REDE DE EDUCACAO ROSSELLO - REDUCAR Diante da documentação acostada pela parte autora (IE 176594213), não vislumbro a sua insuficiência de recursos, notadamente em observância da Declaração de IR no exercício fiscal de 2024, o qual demonstra rendimento anual equivalente a R$ 134.842,00 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais), bem como demais bens e direitos equivalentes ao montante de 928.645,03 (novecentos e vinte oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e três centavos).
Nesse cenário, reafirmando que o benefício da gratuidade de justiça deve ser conferido a quem dele realmente necessite, tem-se que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a comprovação da alegada miserabilidade econômica, a fim de isentar o autor do custeio das despesas processuais.Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Desta forma, intima-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
24/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ PACHECO ALVES - CPF: *00.***.*34-30 (AUTOR).
-
24/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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