TJRJ - 0800516-76.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 21:30
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800516-76.2025.8.19.0043 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DARGONI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo a emenda de id. 191391576.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se.
Independentemente da gratuidade concedida, fica desde já advertida a parte autora de que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária.
Cite-se preferencialmente por meio eletrônico (art.246 do CPC) para contestar com as advertências previstas em lei (art.344 do CPC).
Não será designada audiência prevista no art.334 do CPC, por força das contingências atuais da Comarca.
Cumpra o cartório o §1º-A do art.246 do CPC, se for o caso.
Nesta hipótese, fica a parte ré advertida, desde já, da obrigação prevista no § 1º-B; e da sanção trazida pelo §1º-C do referido dispositivo.
Transcrevo: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, cite(m)-se por via postal, com observância do art.249 do CPC, se for o caso.
Cumpram-se os atos ordinatórios.
PIRAÍ, 4 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
08/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ROBERTO DARGONI - CPF: *66.***.*77-72 (AUTOR).
-
07/07/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800516-76.2025.8.19.0043 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DARGONI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Emende-se a inicial, em 15 dias, cumprindo-se integralmente o inciso II do art.319 do CPC.
Deve ser indicada a profissão do autor.
Vale esclarecer que "aposentado" é apenas um estado.
Deve ser indicada a profissão, v.g. "professor aposentado", "delegado de polícia aposentado", etc.
O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República.
A declaração acostada ostenta presunção relativa.
No caso em tela, deve haver regular comprovação da carência de recursos, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, inclusive com apresentação dos últimos contracheques ou espelhos de pagamento, de todas as fontes de renda, não bastando a simples declaração neste caso.
Convém advertir a respeito da penalidade prevista no art.100, p.u, do CPC.
Transcrevo: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Vale acrescentar que a jurisprudência admite o parcelamento das despesas processuais sempre que tal medida se mostrar, no caso concreto, mais adequada à situação financeira do requerente e, ao mesmo tempo, sem comprometer a acessibilidade à tutela jurisdicional, seguindo a linha doutrinária, por exemplo, de FREDIE DIDIER JR.: "Outra medida útil neste tema é a possibilidade de o juiz, observando as peculiaridades do caso concreto, deferir ao requerente o parcelamento dos adiantamentos que tiver de fazer no processo, facilitando-lhe o pagamento" (Benefício da justiça gratuita. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2010. p. 24).
Na mesma diretriz é o aviso nº 40/2004, item 27, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 27 - FET-RJ, que permite o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando a hipossuficiência assim o exigir, tudo para garantir o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário.
Assim, venha a comprovação documental da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais.
Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária.
PIRAÍ, 6 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848114-86.2024.8.19.0002
Scheila Pereira Nicolitt
Municipio de Niteroi
Advogado: Fillipe Nicolitt de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:18
Processo nº 0801460-34.2024.8.19.0069
Janete de Souza Soares Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Iasmin Teixeira Scalambrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 17:10
Processo nº 0805789-51.2025.8.19.0038
Eliene da Costa Faria
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 09:34
Processo nº 0830296-24.2024.8.19.0002
Valdir Pereira
Municipio de Marica
Advogado: Erickison dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 10:41
Processo nº 0814445-78.2025.8.19.0205
Leticia Araujo Cabral
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Maria Luisa Ferreira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:56