TJRJ - 0129549-60.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:22
Remessa
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0129549-60.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0129549-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247278 APELANTE: QG DA EMPADA EIRELI ADVOGADO: BRUNO JOSÉ DE CARVALHO SOUSA OAB/RJ-239929 APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (ASBAC-RIO DE JANEIRO) ADVOGADO: SIMONE DE LIMA GREGORY OAB/RJ-231068 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.1.
Intento recursal, pretendendo o reconhecimento da nulidade da citação e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. 2.
Inexistência de nulidade na citação.
Revelia corretamente decretada.
Mesmo com a aplicação do art. 344 do CPC/2015, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao Magistrado analisar o conjunto probatório dos autos para formar seu convencimento.3.
Na hipótese, em que pese as irresignações recursais, o magistrado originário considerou corretamente as provas então produzidas.
Cobrança devidamente fundamentada em contrato de locação descumprido, tendo havido a comunicação do devedor para regularização do débito extrajudicialmente, sem sucesso4.
Além disso, embora o apelante alegue que a multa é absurda e excessiva, devidamente intimado para a apresentação de defesa, se manteve silente, deixando de discutir o mérito do débito em questão ou justificar a alegada excessividade5.
Procedência dos pedidos autorais que se mantem. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
25/06/2025 18:10
Documento
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25/06/2025 17:54
Conclusão
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25/06/2025 13:01
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:02
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:35
Retirada de pauta
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27/05/2025 16:51
Decisão
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20/05/2025 13:13
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 125.
APELAÇÃO 0129549-60.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0129549-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247278 APELANTE: QG DA EMPADA EIRELI ADVOGADO: BRUNO JOSÉ DE CARVALHO SOUSA OAB/RJ-239929 APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (ASBAC-RIO DE JANEIRO) ADVOGADO: SIMONE DE LIMA GREGORY OAB/RJ-231068 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
16/05/2025 13:22
Inclusão em pauta
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29/04/2025 19:04
Pedido de inclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:06
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 13:31
Remessa
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31/03/2025 11:58
Remessa
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28/03/2025 16:41
Remessa
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28/03/2025 16:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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