TJRJ - 0052003-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:45
Definitivo
-
21/07/2025 12:33
Remessa
-
21/07/2025 12:28
Documento
-
18/07/2025 19:30
Remessa
-
17/07/2025 15:07
Documento
-
17/07/2025 13:50
Documento
-
17/07/2025 13:49
Expedição de documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 17:01
Ato ordinatório
-
03/07/2025 17:00
Documento
-
06/06/2025 22:10
Expedição de documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052003-87.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0804367-49.2023.8.19.0058 Protocolo: 3204/2024.00569288 AGTE: THE REAL FOOD & DRINK MARKETPLACE PLATFORM LTDA ADVOGADO: HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS OAB/SP-434534 AGDO: INFOBASE CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA.
Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/AGRAVANTE/EMBARGANTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça.
Irresignação da parte autora / agravante.2.
Acordão manteve a decisão agravada, por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte agravante, a justificar o beneplácito pleiteado.3.
Embargos de declaração opostos pela parte autora /agravante/embargante alegando omissões na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão controvertida consiste em verificar a existência ou nãodas alegadas omissões no julgado, na forma apontada pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
O v. acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela parte embargante, de forma nítida e coerente, sendo certo que o que a parte pretende é, mais uma vez, rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, já exaustivamente examinada pelo colegiado. 5.
Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar.
IV.DISPOSITIVO8.
Embargos de Declaração não acolhidos.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.__________________Tese de julgamento: "Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar".Dispositivos legais citados: CPC, artigos 489, §1º, IV e 1022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 52.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:51
Inclusão em pauta
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02/04/2025 17:54
Pauta
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06/03/2025 15:16
Conclusão
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07/02/2025 14:11
Documento
-
29/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 19:09
Documento
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23/10/2024 15:37
Conclusão
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22/10/2024 00:00
Não-Provimento
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11/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 16:25
Inclusão em pauta
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12/09/2024 09:34
Pedido de inclusão
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21/08/2024 14:25
Conclusão
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11/07/2024 00:05
Publicação
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05/07/2024 16:28
Documento
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05/07/2024 16:19
Expedição de documento
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05/07/2024 15:24
Concessão de efeito suspensivo
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05/07/2024 00:06
Publicação
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03/07/2024 15:05
Conclusão
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03/07/2024 15:00
Distribuição
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03/07/2024 14:50
Remessa
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03/07/2024 14:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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