TJRJ - 0813617-82.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813617-82.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DJANIRA ROSA DE AMIGO RÉU: RAYSA MENDES DE SOUZA Vistos etc.
Homologo o acordoa que chegaram as partes (index. 191868804), para que produza os efeitos a que se destina e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios como avençado.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Considerando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório.
Por isso, transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ, ficando o exequente ciente de que, na hipótese de inadimplência, poderá requerer o desarquivamento para a execução do débito remanescente.
Registrada eletronicamente. intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:10
Homologada a Transação
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10/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0813617-82.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DJANIRA ROSA DE AMIGO Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE BARROS MOREIRA GONCALVES RÉU: RAYSA MENDES DE SOUZA CERTIDÃO INICIAL Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. () Não foram recolhidas regularmente. (x ) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: atos dos oficiais (1107-2) R$150,67 ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
O.S. 01/16.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
Miriam Candida da Silva - Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/17072 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:57
Juntada de carta
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07/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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