TJRJ - 0825419-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825419-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LOPES DE OLIVEIRA FLORENCIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Procedimento deflagrado por MARIANA LOPES DE OLIVEIRA FLORENCIO visando a aplicabilidade do art.104-A do CDC, eis que a autora estaria superendividada, ante as operações financeiras assumidas junto ao BANCO BRADESCO S.A, conforme se infere da exordial lançada no id 130526596 É o relatório.
Decido.
A finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina.
Vejamos: “Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o “inabilitam” para o mercado a fim de satisfazer aos credores”.(Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento – Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas dos Tribunais-pag.317).
A partir dessa premissa, é possível ver que o legislador se afastou do “fresh Start”, que permite a venda dos bens dos consumidores e o perdão do remanescente, adotando, consequentemente, um modelo francês em que se renegociam dívidas com reserva do pagamento de determinadas prestações por um lapso de tempo.
Consoante este entendimento e baseado nas modificações trazidas na Lei 14.181/2021, uma atividade de jurisdição voluntária deve ser realizada, qual seja, a conciliação, mas não havendo esta possibilidade, a análise seguinte, como inevitável, será a verificação da possibilidade do avanço na fase contenciosa. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC.
INTENÇÃO DE RENEGOCIAR AS DÍVIDAS COM OS CREDORES A PARTIR DO PLANO DE PAGAMENTO QUE ACOMPANHA A INICIAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CUJA RENEGOCIAÇÃO SE PRETENDE FORAM INCLUÍDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA E DE QUE ALGUMAS DÍVIDAS JÁ FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SUBTRAEM DA AUTORA O INTERESSE PROCESSUAL DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SS.
DO CDC PARA OBTER O REPARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS EM ATÉ CINCO ANOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA, CONTUDO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE AVALIAR AS PECULIARIDADES DE CADA DÍVIDA APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador. 2.
A mera constatação de que já foi oferecido ao consumidor a possibilidade de pagamento de suas dívidas com desconto para pagamento à vista não lhe subtrai o interesse processual de deflagrar a ação prevista no art. 104-A e ss. do CDC e repactuar suas dívidas para pagamento de forma parcelada em valor que não comprometa sua existência com dignidade. 3.
O processo por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e ss. do CDC é de jurisdição voluntária, passível de conversão para jurisdição contenciosa na eventualidade de ser infrutífera a audiência de conciliação.4.
Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária) cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, § 1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas e, em qualquer hipótese, está sujeito a contraditório, devendo o julgador valorar, apenas nesta fase, elementos possam constituir obstáculo ao deferimento do pedido, como a concessão de desconto substancial para pagamento à vista e /ou a existência de renegociação extrajudicial anterior que não tenha sido honrada pelo consumidor.
Apelação Cível provida.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0017146-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) A deliberação compulsória poderá ser adotada, já que não é obrigatória.
O juiz seguirá para revisão e integração dos contratos, observando, todavia, a regra inserta no art.104-B do CDC, que garante aos credores o pagamento do principal corrigido e em prazo máximo de cinco anos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo.2.
Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3.
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Não é difícil ver que a inicial lançará, minimamente, elementos ínsitos à situação financeira da parte e possíveis abusividades perpetradas pelos credores, valendo a indicação, no diapasão, dos conceitos doutrinários já registrados. “No pedido de instauração do processo superendividamento, deverão constar obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) o motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução da renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
O pedido poderá, igualmente, especificar as cláusulas abusivas ou em desacordo com o CDC; bem como se foram observados pelos credores os deveres de informação, conselho e crédito responsável, a fim de subsidiar o juiz na revisão/integração dos contratos e aplicação das sanções legais.” (autores e obra citados- pag.329).
A importância desta relação é para afastar as hipóteses do art.54-A, §3º do CDC, isto é, para o processo ser instaurado se faz necessário a demonstração mínima de que o endividamento era inevitável, ou, quiçá, sugerido pelos detentores do crédito, sempre lembrado, como não poderia deixar de ser, que a prova mínima cabe ao autor, como reluz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Não há impugnação específica às cláusulas contratuais ou demonstração de abusividades.
Os documentos coligidos mostram taxas mensais e anuais cobradas, atendendo, perfeitamente, os desígnios das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, descartando-se as abusividades.
Demais disso, é possível ver na inicial que a autora recebe líquido R$ 5.566,27, mas suas despesas regulares, sem os empréstimos, são de R$ 7.973,00, portanto, o endividamento foi causado pela própria autora, sabendo, destarte, ser impossível o seu pagamento.
Bem-dizer, a autora menciona o recebimento de uma pensão, mas não revela sua margem.
E mais, na oitava folha de sua inicial, menciona estar insolvente, o que se acredita pela inadequação de seus gastos.
A lei criou limites para o credor e devedor.
A reinserção ao mercado depende da real situação econômica do devedor e a possibilidade do recebimento pelo credor da dívida, em cinco anos (principal corrigido), aqui pautando ser este o entendimento manifestado em corpo de recurso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça: “...A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento...”(STJ - REsp: 1950291 SC 2021/0228078-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/12/2022) A situação do devedor não é claramente evidenciada.
Os recebimentos atuais ultrapassam as despesas ordinárias, logo, os empréstimos não poderão ser solvidos no prazo da lei, ainda que revisões sejam realizadas, não estando perfeitas, portanto, as condições específicas da ação.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art.485,VI do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa.
Aplico ao caso a regra do art.98,§3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2024 21:45
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2024 15:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/10/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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05/09/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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05/09/2024 13:30
Expedição de Informações.
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04/09/2024 14:57
Expedição de Informações.
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04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:29
Juntada de ata da audiência
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28/08/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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