TJRJ - 0828062-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO SOARES COSTA *84.***.*32-73 em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828062-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARECHAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RÉU: DANIEL GUSTAVO SOARES COSTA *84.***.*32-73 Trata-se de ação ajuizada por MARECHAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAem face de DANIEL GUSTAVO SOARES COSTA, para finalidade de cobrança de valores relativos a venda de produtos alimentícios.
Afirma a parte autora que a ré recebeu a mercadoria e deixou de pagar a quantia de R$ R$ 1.343,00.
O réu, apesar de devidamente citado, conforme AR do index 112161043, deixou de se manifestar, conforme certidão do index 123272409.
Foi decretada a revelia do réu no index 137110531. É o relatório.
Decido.
O réu, apesar de devidamente citado, não ofereceu resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a parte autora não tem mais provas a produzir, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Os documentos acostados à inicial são suficientes a comprovar o recebimento das mercadorias.
Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não apresentou resposta e, consequentemente, não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, na forma do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Portanto, deverá pagar o valor devido.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.343,00, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO SOARES COSTA *84.***.*32-73 em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:12
Decretada a revelia
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12/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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