TJRJ - 0807117-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar se dá quitação total ao objeto do feito, em 05 dias, valendo o silêncio como anuência.
Neste caso, os autos serão baixados e arquivados. -
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PRISCILLA MINGHELLI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
10/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:08
Juntada de Informações
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807117-61.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MINGHELLI EXECUTADO: RODRIGO VIANNA DOS SANTOS DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recai nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial.
Assumindo o credor o encargo de depositário judicial, DEFIROa anotação da penhora e restrição de circulação no sistema RENAJUD, procedendo-se à expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o OJA, localizando o veículo, proceder a sua avaliação, com descrição do estado geral do(s) veículo(s) e dos acessórios porventura existentes, entregando-o, mediante termo, às mãos do depositário judicial (Autor), que providenciará naquele ato a sua retirada para local sob sua guarda e responsabilidade.
Fica o credor intimado de que, com a expedição do mandado, deverá comparecer à Central de Mandados para verificar a data da realização da diligência, a fim de acompanhá-la e providenciar os meios necessários para a retirada do bem, informando a localização de sua guarda nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo oposição do credorquanto a assumir o encargo de depositário judicial, providenciar os meios para a retirada e guarda do veículo sob sua responsabilidade, ou se mantendo este silente, fica INDEFERIDA a penhora requerida.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor 'e/ou" seu patrono, caso este possua poderes para tal, para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais.
Considerando que o bloqueio anteriormente solicitado foi parcial, e antes de ser apreciada eventuais medidas requeridas pelo credor para a satisfação do seu crédito, procedo à renovação da solicitação de penhora junto ao SISBAJUD, com base na raiz do CNPJ e de forma recorrente ('teimosinha').
Encerrado o período da solicitação de bloqueio ("Data Limite da repetição"), voltem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:06
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:46
Outras Decisões
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10/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PRISCILLA MINGHELLI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGELINE MUNIZ DE CARVALHO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PRISCILLA MINGHELLI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGELINE MUNIZ DE CARVALHO MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/09/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 08:12
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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26/08/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/08/2024 10:11
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGELINE MUNIZ DE CARVALHO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de THAMIRIS CARVALHO DE C LOPES VEICULOS EIRELI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de THAMIRIS CARVALHO DE C LOPES VEICULOS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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