TJRJ - 0815779-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815779-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA ASSIS MOURA REPRESENTANTE: GERSON REIS PINTO DA SILVA RÉU: RODRIGO ROCCO DILOR GONÇALVES 1.
Trata-se de ação movida por Associação de Moradores da Rua Assis Moura em face de Rodrigo Rocco Dilor Gonçalves, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, indenização por danos materiais e morais, além de pedido de tutela de urgência.
Após detida análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na petição inicial não conduzem, logicamente, aos pedidos formulados.
A exposição da situação fática é confusa, desconexa e não guarda relação clara com as pretensões deduzidas, o que dificulta a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, inclusive no tocante à delimitação das obrigações imputadas ao réu e ao nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos alegados.
Nos termos do art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora apresentar sua demanda de forma clara e precisa, explicitando os fatos que embasam os pedidos e a correlação lógica entre ambos.
A ausência desses elementos compromete o contraditório e inviabiliza o adequado exercício do direito de defesa.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Emende a petição inicial, descrevendo de forma clara e coerente os fatos que fundamentam a demanda, permitindo a compreensão do contexto e dos acontecimentos que deram origem à propositura da ação; b.
Ajuste os pedidos formulados, caso necessário, de modo que guardem lógica e pertinência com os fatos narrados; c.
Fica a parte autora advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se; 2.
Venham os documentos de identificação (ID, CPF e comprovante de residência) do representante legal do autor, no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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