TJRJ - 0803380-21.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0803380-21.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA AUTO CAR LTDA - ME, LUCIANA COSTA DA SILVA, AURORA TAVARES MARIA Para apreciação do index 202968117, venham no prazo de 10 dias a cópia do comprovantede rendimentose a última declaração de IR COMPLETO da parte autora, mesmo que isenta.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VILLA AUTO CAR LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803380-21.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA AUTO CAR LTDA - ME, LUCIANA COSTA DA SILVA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que a penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Ao(s) devedores para, querendo e no prazo de 5 (cinco )dias, se manifestar especificamente quanto à penhora parcial já realizada(art. 854, §3º, , incs.
I e II do CPC/2015), ficando, contudo, intimado de que, não se encontrando integralmente garantido o juízo, o recebimento e conhecimento de Embargos à Execução só se dará se houver a indispensável complementação integral do quantum exequendo, de modo a garantir o juízo.
Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum outro bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora portas adentro, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Essa medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023.
Além disso, esta se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível, uma vez que exigiria que o credor assumisse o encargo de depositário judicial de eventuais bens (equipamentos, móveis, mercadorias etc.) que viessem a ser penhorados, providenciando todos os meios e custos para a retirada desses do local da diligência, os mantendo sob sua guarda e responsabilidade até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo, a impor a terceiros que suporte tais custos, e nem há como ser judicialmente assegurado que, diante da natureza de tais bens, os mesmos, ainda que venham a ser localizados e penhorados, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação ou alienação judicial.
Tal medida, diante de sua complexidade, deve ser buscada na Justiça Comum e não em sede de Juizado Especial Cível. 5.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 6.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:07
Outras Decisões
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803380-21.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: VILLA AUTO CAR LTDA - ME, LUCIANA COSTA DA SILVA DECISÃO Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor 'e/ou" seu patrono, caso este possua poderes para tal, para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais.
Trata-se de Ação que se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo restada frustrada as tentativas de localização de bens nos sistemas online conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), denotando a insolvência da pessoa jurídica executada.
Como se sabe, os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, em regra, não se confundem.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da PJ, adotando, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, onde se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Acontece que a legislação consumerista incorporou, no seu art. 28, a Teoria Menor, mais ampla e mais benéfica ao consumidor, onde não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando que o consumidor demonstre a insolvência da pessoa jurídica quanto ao pagamento de suas obrigações ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, uma vez que, como bem definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 279.273/SP, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor - terceiro que contratou com a pessoa jurídica - mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não exista prova da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim decidiu o Superior tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos." (STJ.
REsp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230). "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC/73.
APELAÇÃO.
CAUSA MADURA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
SÚMULA 602/STJ.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
SUFICIÊNCIA. [...] 10.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 602/STJ 11.
De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 12.
Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (STJ.
REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (STJ.
REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ.
REsp n. 737.000/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011).
Ainda neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREVALÊNCIA, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DO ARTIGO 28, § 5º DO CDC, A CONSAGRAR A TEORIA MENOR.
JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ E DESTA EG.
CÂMARA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, CONFORME ART. 134, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." ( Novo Código de Processo Civil); 2. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (Lei 8.078/90); 3. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados." (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2021); 4.
In casu, foi indeferido pelo Juízo a quo o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Hipótese que trata de relação de consumo, no âmbito da qual vige a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Mesmo analisando-se o pedido de instauração do incidente unicamente sob a perspectiva da teoria menor, se vê que não há nos autos, ainda, demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica ressarcir os consumidores.
Penhora online infrutífera que foi a única diligência realizada, não se vislumbrando qualquer outra com vistas à localização de bens penhoráveis.
Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantido, por hora, o indeferimento do pedido; 6.
Recurso desprovido" (TJ-RJ - AI: 00681543620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). "Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo.
Aplicação da Teoria Menor.
Penhora online infrutífera.
Agravante não apresentou outros bens passíveis de satisfazer o crédito.
Incidente mantido. 1.As pessoas jurídicas, como cediço, detém personalidade jurídica que lhes assegura autonomia patrimonial em relação às pessoas físicas ou jurídicas que a compõem, e não podem, salvo em situações excepcionais, responder com seus bens por débitos contraídos por seus sócios.
A medida revela extrema cautela, é certo; mas ao aplicador não é dado eximir-se, sob pena de restringir ainda mais o campo de eficácia normativa da lei. 2.
Em que pese a alegação dos agravantes, a relação jurídica formada entre a empresa de engenharia e o condomínio agravado tem natureza de consumo, uma vez que o recorrido contratou os serviços da executada para realização de obras nas áreas comuns do imóvel. 3.
Assim, em se tratando de relação jurídica de consumo, por opção legislativa, aplica-se a teoria menor, que se satisfaz com critérios mais maleáveis. 4.
De acordo com o Código do Consumidor, a teor do artigo 28, § 5º, é possível desconsiderar a personalidade sempre que ela representar obstáculo para o ressarcimento do dano.
Vale dizer, causado dano ao consumidor, pode desconsiderar-se a personalidade jurídica se impedir o ressarcimento do dano, já que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e repressão de danos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. 5.
No caso dos autos, apesar de terem sido realizadas apenas tentativas de penhora online, os ora agravantes em momento algum apresentaram outros bens capazes de satisfazer o crédito dos exequentes, ônus que lhes competia por força do disposto no art. 829, § 2º, do CPC, o que torna oportuna a instauração do incidente objeto do recurso, a fim de dar efetividade à execução. 6.
Ademais, este Tribunal possui precedentes em que se reconhece a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica em casos similares ao trazido a lume, sendo desnecessário, pois, o esgotamento de diligências para localização de outros bens, quando a penhora online restar infrutífera. 7.
Desprovimento ao recurso." (TJ-RJ - AI: 00122020920208190000, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-18). "Ementa - Recurso de agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo.
Pretensão indeferida em 1º grau de jurisdição.
Irresignação da Exequente.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor ( CDC, art. 28, § 5º).
Precedentes do STJ.
Tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens para satisfação do crédito.
Obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Presença de elementos mínimos que autorizam a instauração do respectivo incidente.
RECURSO PROVIDO" (TJ-RJ - AI: 00850080820218190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
No caso destes autos, o devedor não efetuou o pagamento do débito, não segurou o juízo e nem indicou o local onde se encontram os seus bens passíveis de constrição, e embora tenha sido realizada tentativas online de localização de seus bens, estas restaram frustradas, o que autoriza a decretação de tal medida, inclusive de ofício, não só em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, mas de modo a efetivamente assegurar ao consumidor, que pode, nos termos do art. 9º da lei nº 9.099/95, demandar no Juizado Especial Cível sem ser assistido por advogado, o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstaculizado pela insolvência da insolvência da pessoa jurídica.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual me filio: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVOGAÇÃO.
INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA ‘TEORIA MENOR’ QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA.
ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não verificados. 2.
Os agravantes, como sócios da executada VIAÇÃO PASSAREDO LTDA, são partes legítimas para responder pela execução em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 3.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4.
Verificada a índole consumerista da relação contratual e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dos agravantes, conforme decidiu o juízo ?a quo?. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07014566920228079000 1635671, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022). “JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE GERA OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA ‘TEORIA MENOR’, QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de relação de consumo, visto que a reclamante é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2.
No mérito, a reclamante sustenta que a ordem impugnada incidiu em error in procedendo.
Sustenta que não poderia ter sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem permitir o contraditório e a ampla defesa. 3.
Sem razão a reclamante.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Neste sentido, o entendimento do STJ. ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) ? 4.
Dessa forma, não há falar em error in procedendo na decisão a quo.
A decisão encontra-se fundamentada, não havendo que se questionar a sua legalidade. 5.
Reclamação conhecida e não provida.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Sem custas e honorários.” (TJ-DF 07004308020168070000 DF 0700430-80.2016.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: ?Agravo de Instrumento interposto por ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA e MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES, contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão agravada tem o seguinte teor: ?Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL entre as partes em epígrafe.
A sócia Marcia Cristina Lopes Rodrigues manifestou-se, intempestivamente, acerca do incidente, alegando ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da executada e consequentemente de penhora dos bens a ela vinculados.
A exequente ressalta a intempestividade da impugnação, bem como requerer a sua rejeição e juntada do resultado de busca de bens via Bacenjud em desfavor da impugnante.
Relatado.
Decido.
O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente.
Na hipótese, verifica-se que a parte credora, apesar das diligências realizadas, não obteve êxito na satisfação do crédito exequendo.
Restaram frustradas as tentativas de localização de bens pelos sistemas Bacenjud e Renajud, assim como penhora de bens na residência da executada, uma vez que, de acordo com o teor da certidão de id 43216580, a empresa executada encerrou suas atividades no endereço constante dos autos.
A jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da "disregarddoctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, inclusive de ofício, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstaculizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA "TEORIA MENOR", QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA.
ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é fornecedor do serviço, e o recorrido o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1073276, 07013420920178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte em tais fundamentos, rejeito a impugnação ofertada e desconsidero a personalidade jurídica da executada ANDRADE E ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA, com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para incluir MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES no polo passivo da demanda, a fim de que responda pelo débito executado nos presentes autos. [...]? DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E, no presente caso, NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
O decreto de desconsideração da personalidade jurídica adotou o fundamento do artigo 28 do CDC, restando objetiva e devidamente invocadas as razões de decidir.
Lado outro, a fase de cumprimento de sentença transcorre há aproximadamente 5 meses, para que seja dada eficácia ao título judicial que condenou a parte agravante em valor próximo a R$ 23.000,00, sem que a devedora ou seus sócios tenham realizado qualquer tipo de pagamento ou contribuído para a solução final da lide.
Tampouco se vislumbra que a empresa devedora tenha capacidade de, sozinha, suportar o pagamento do débito.
Com esse contexto, o que se verifica é a probabilidade do direito em favor da parte credora.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio de informações.? 2.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 4.
O § 5º do art. 28 do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica tem lugar com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 6.
A partir de tal quadro, merece confirmação a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, ainda mais quando repentinamente encerra suas atividades. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões.” (TJ-DF 07042333220198079000 DF 0704233-32.2019.8.07.9000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020).
Tal quadro autoriza, nos termos do art. 28 do CODECON, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio de seus sócios.
Deste modo, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, com base no art. 28 do CODECON, estendendo os efeitos da constrição aos bens particulares dos sócios da executada - AURORA TAVARES MARIA (CPF: *99.***.*64-91) (cf. apurado em consulta ao sistema SNIPER).INCLUAM-SE os nomes destes na DRA.
Limito, contudo, os efeitos da desconsideração deferida à pesquisa de bens exclusivamente no sistema SISBAJUD.
Visando dar resultado útil ao processo, defiro, desde logo, a constrição de eventuais ativos financeiros em nome destes, sendo que, nesta hipótese, o contraditório será diferido.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Ficam o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que, inobstante a solicitação de penhora online acima, DEVERÁ, NO PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DESTA DECISÃO, indicar quais e onde se encontram outros bens do devedor, ficando ciente de que, não sendo localizado nenhum bem passível de penhora nesta última diligência online, e não havendo uma indicação clara, concreta e especifica, será esta execução extinta independentemente de nova intimação, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53. ambos da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Em se logrando êxito na constrição de bens dos sócios da executada, proceda-se à intimação destes (pela via mais célere admissível), para que, querendo, apresentem impugnação à execução que deverá vir por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos próprios autos e com integral garantia do juízo, ficando estes desde já alertados que, caso assim não o seja feito, a matéria alegada não será conhecida.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VILLA AUTO CAR LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:46
Outras Decisões
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VILLA AUTO CAR LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RUBENS SILVA PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 18:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR SILVA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VILLA AUTO CAR LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBENS SILVA PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:08
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RUBENS SILVA PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:50
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:34
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de VILLA AUTO CAR LTDA - ME em 28/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RUBENS SILVA PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:29
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RUBENS SILVA PINHEIRO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:25
Decorrido prazo de SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 10:39
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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