TJRJ - 0817958-18.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:50 Decorrido prazo de ELIAS MAXIMO DA SILVA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:50 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817958-18.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MAXIMO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A A prejudicial de decadência não merece acolhida, visto tratar-se de relação de trato sucessivo.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis.
 
 Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
 
 Fixo como controvertida apenas a alegação de que o autor teve real conhecimento e entendimento sobre o produto contratado, sendo certo que todas as demais consequências de fato, como os danos narrados, decorrem da controvérsia indicada.
 
 A parte autora requer a produção de prova pericial.
 
 A parte ré requer o julgamento antecipado da lide.
 
 Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor.
 
 Nomeio expert do Juízo o Dr.
 
 Cássio Izidoro dos Santos Andrade, [email protected], conforme indicação do SEJUD, extraída da intranet.
 
 Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes.
 
 Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários.
 
 O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
 
 Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 15 de maio de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            15/05/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/05/2025 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 00:14 Decorrido prazo de ELIAS MAXIMO DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 19:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 17:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2024 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            28/05/2024 18:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/05/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2024 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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