TJRJ - 0815963-49.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0815963-49.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS LOURENÇOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora, cliente da concessionária ré (UC 30239433), relata que a da manhã do dia 03 de julho até o dia a 08 de julho de 2024, a energia elétrica de sua residência foi suspensa sem pré-aviso ou motivo, visto que paga suas faturas regularmente.
Prossegue aduzindo que, durante esse período, entrou em contato com a ré, o que gerou os protocolos identificados na exordial; que seus vizinhos não tiveram o serviço interrompido nesse período; que resolveu ajuizar a presente demanda ante o desgaste imposto pela ré à requerente e para fins pedagógicos.
Requer a autora, assim, a compensação por danos morais pela má prestação de serviços imputada à concessionária ré.
Regularmente citada, a empresa ré argumentou que momentâneas interrupções do serviço ocorrem para a própria segurança do sistema e dos usuários, sem que isso incorra em descontinuidade do serviço, sendo que no caso concreto a autora não conseguiu comprovar eventual de falha (defeito) na prestação do serviço, inexistindo o nexo causal capaz de responsabilizar a LIGHT por qualquer pretensão reparatória.
Requer, dessa forma, a improcedência do pedido.
Fixo como ponto controvertido a existência da responsabilidade civil objetiva imputada a ré, capaz de gerar compensação à parte autora, por lesão moral.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre a existência de falha na prestação do serviço que resulte em infligir à ré a condenação por danos morais pelos fatos aduzidos pela autora.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade apontada.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declararam que não têm mais provas a produzir, ressalvando a autora a possibilidade de juntada de novos documentos, na forma da lei processual.
Isto posto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Com eventual juntada, intime-se a parte adversa para ciência, em igual prazo.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas. -
16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:03
Outras Decisões
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06/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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