TJRJ - 0167861-37.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:38
Remessa
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03/06/2025 10:05
Remessa
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16/05/2025 11:16
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167861-37.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0167861-37.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01151236 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RICARDSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: KIM FADEL MARQUES OAB/RJ-200890 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO.
AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETEXTO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
Declaratórios opostos ao argumento de conter o Acórdão, proferido no julgamento da apelação, o vício de omissão.
Decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o aqui embargante também pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, como consectário legal, afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cassar a substituição da pena corporal e fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Pretensão de reexame da matéria já decidida.
Não cabimento.
SEM RAZÃO O EMBARGANTE.
Não padece o v. acórdão de qualquer vício.
A matéria apontada como causa da suposta omissão (quanto à demonstração de que o local do crime é elemento idôneo, conforme os precedentes dos tribunais superiores, para fundamentar a presunção de associação criminosa), ao contrário do que alega o embargante, foi exaustivamente examinada no decisum objurgado, de forma que não existe qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Eventual inconformismo com o decidido pelo Colegiado não autoriza a oposição de declaratórios, porque vício não há.
Acórdão embargado que obedeceu aos ditames do art. 93, inciso IX, da CF/88, manifestando expressamente os motivos de seu entendimento, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do embargante.
Exsurge evidente a intenção de rejulgamento dos argumentos defensivo, pretensão totalmente estranha ao âmbito dos declaratórios que se atém aos termos consignados no artigo 619 do CPP, não se prestando à rediscussão pretendida pelo embargante.
Pretensão desarrazoada.
Merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
Quanto à narrativa trazida nesta seara processual, acerca da alegada omissão quanto às razões para ter superado o entendimento jurisprudencial firmado no STJ ou, alternativamente, as razões de distinção pelas quais o entendimento jurisprudencial do STJ não seria aplicável ao caso, temos que o referido precedente não é vinculante, motivo pelo qual não se faz necessário indicar distinção para não acompanhar o entendimento indicado.
Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
Outrossim, descabe rediscutir os motivos do não reconhecimento da minorante prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Feitas essas considerações, não se verifica a omissão apontada nem equívoco ou erro de julgamento passível de ser sanado por meio dos presentes aclaratórios.
Diante da ausência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, os embargos de declaração desviam-se de sua finalidade e tornam-se, por consequência, inadequados para o único fim de prequestionamento, que é o que remanesce.
Inconfo Conclusões: Embargos de Declaração.
Por unanimidade, foram rejeitados os declaratórios, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
14/05/2025 08:42
Documento
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13/05/2025 18:09
Conclusão
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13/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: 066.
APELAÇÃO 0167861-37.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0167861-37.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01151236 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RICARDSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: KIM FADEL MARQUES OAB/RJ-200890 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público -
24/04/2025 19:12
Inclusão em pauta
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15/04/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 17:04
Conclusão
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25/03/2025 15:53
Confirmada
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25/03/2025 13:44
Mero expediente
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25/03/2025 13:00
Conclusão
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25/03/2025 12:59
Documento
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21/03/2025 10:59
Confirmada
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 09:56
Documento
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18/03/2025 20:37
Conclusão
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18/03/2025 10:00
Provimento em Parte
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 19:11
Inclusão em pauta
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20/02/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 15:07
Conclusão
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17/02/2025 13:08
Remessa
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03/02/2025 15:47
Conclusão
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30/01/2025 12:12
Confirmada
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30/01/2025 11:51
Mero expediente
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30/01/2025 10:28
Conclusão
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23/01/2025 12:22
Confirmada
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23/01/2025 11:59
Mero expediente
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23/01/2025 10:56
Conclusão
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07/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 00:05
Publicação
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18/12/2024 08:13
Mero expediente
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17/12/2024 17:32
Conclusão
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17/12/2024 17:30
Distribuição
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17/12/2024 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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