TJRJ - 0026541-94.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:39
Mero expediente
-
18/09/2025 15:17
Conclusão
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 15:11
Documento
-
29/08/2025 13:28
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 14:19
Inclusão em pauta
-
15/08/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 11:50
Conclusão
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08/07/2025 14:22
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026541-94.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011436-81.2011.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00275264 AGTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA AGTE: DANIELA DE OLIVEIRA JARDIM ADVOGADO: MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES OAB/RJ-126059 ADVOGADO: IRIS GARCIA NETTO VIEIRA OAB/RJ-209451 AGDO: FERNANDA MONTANARI PESSANHA MOREIRA ADVOGADO: EMELY DE CARVALHO FONTES OAB/RJ-181490 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Índice 102.
Diante da pretensão da recorrente de dar efeitos infringentes ao presente, dê-se vista ao embargado.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 12:38
Mero expediente
-
30/06/2025 12:51
Conclusão
-
30/06/2025 12:26
Documento
-
27/06/2025 15:20
Documento
-
30/05/2025 11:53
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026541-94.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011436-81.2011.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00275264 AGTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA AGTE: DANIELA DE OLIVEIRA JARDIM ADVOGADO: MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES OAB/RJ-126059 ADVOGADO: IRIS GARCIA NETTO VIEIRA OAB/RJ-209451 AGDO: FERNANDA MONTANARI PESSANHA MOREIRA ADVOGADO: EMELY DE CARVALHO FONTES OAB/RJ-181490 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante 1: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA Agravante 2: DANIELA DE OLIVEIRA JARDIM Agravado: FERNANDA MONTANARI PESSANHA MOREIRA Relator: Des.
Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA e DANIELA DE OLIVEIRA JARDIM, alvejando decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de execução, indeferiu o pedido de suspensão da execução, bem como dos atos constritivos sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro, nos seguintes termos: "1.
Fls. 543/544: Nada a prover, tendo em vista o decidido às fls. 540; 2.
Fls. 548: Dê-se ciência aos interessados sobre a prestação de contas apresentada; 3.
Fls. 568: a.
Manifestem-se as partes sobre os pedidos formulados pelo arrematante. b.
Após, voltem-me conclusos." A decisão de fls. 540 contém o seguinte teor: "a.
Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a Arrematação acostada às fls. 535/536 considerando-a perfeita, acabada e irretratada. b.
Dê-se ciência ao(s) interessado(s)." Em suas razões, pugnam os agravantes pela concessão de efeito suspensivo, até a decisão final do recurso.
Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja determinada a suspensão da execução, nos autos do processo em epígrafe, com a consequente suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel, diante dos embargos de terceiro de nº 0000963-45.2025.8.19.0028, bem como a designação de uma audiência especial de conciliação, como requerido na petição de fls. 543.
Para tanto, alegam que o imóvel arrematado em leilão é uma residência familiar de terceiros ao processo, razão pela qual os agravantes ingressaram com embargos de terceiro, de nº 0000963-45.2025.8.19.0028, tão logo tiveram ciência do ato de constrição.
Aduzem que a interposição de embargos de terceiro suspende de forma automática a execução, ou seja, sequer é necessário haver qualquer requerimento, bastando o recebimento da petição inicial.
Decisão de índice 84 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pertinentes ao recurso.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento deve ser conhecido, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de execução (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15).
De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 (art. 995, parágrafo único e art. 1.019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, não restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos que autorizam o efeito suspensivo, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, da leitura dos autos dos embargos de terceiro mencionados (processo nº 0000963-45.2025.8.19.0028) se verifica que ainda não foi apreciada a liminar de suspensão da execução.
Por outro lado, já houve arrematação do bem para satisfação do crédito perseguido na ação de cobrança, sendo certo que o auto já se encontra assinado por arrematante, leiloeiro e juiz, estando a arrematação, portanto, perfeita e acabada, tornando-se irretratável, conforme art. 903, caput, do Código de Processo Civil: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Dessa forma, o pedido para suspender os atos de expropriação, sob a singela alegação de ajuizamento de embargos de terceiro, se mostra descabido.
A arrematação foi aperfeiçoada, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos, na forma do dispositivo acima.
Eventual reconhecimento de vício na arrematação se resolveria em perdas e danos.
Assim, na espécie, em juízo preliminar, a decisão agravada não apresenta qualquer mácula.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, caput e parágrafo único, CPC/15.
Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada.
Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0026541-94.2025.8.19.0000 FLS.5 L Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R.
Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6019/+55 21 3133-6309 - E-mail: [email protected] -
20/05/2025 18:00
Expedição de documento
-
20/05/2025 17:40
Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 12:38
Conclusão
-
07/05/2025 12:34
Documento
-
07/05/2025 12:32
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026541-94.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011436-81.2011.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00275264 AGTE: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA AGTE: DANIELA DE OLIVEIRA JARDIM ADVOGADO: MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES OAB/RJ-126059 ADVOGADO: IRIS GARCIA NETTO VIEIRA OAB/RJ-209451 AGDO: FERNANDA MONTANARI PESSANHA MOREIRA ADVOGADO: EMELY DE CARVALHO FONTES OAB/RJ-181490 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante 1: CARLOS EDUARDO DO AMARAL ROCHA Agravante 2: DANIELA DE OLIVEIRA JARDIM Agravado: FERNANDA MONTANARI PESSANHA MOREIRA Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO A regra prevista nos artigos 82 e 1.007, CPC, é de recolhimento das custas quando da interposição do recurso, salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça.
No caso dos autos, os agravantes não recolheram as custas, conforme certidão de fl. 11, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Foi oportunizado aos referidos agravantes que trouxessem aos autos documentação capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas nesse momento processual, tais como declaração de imposto de renda atualizada, ou se isenta, comprovação de inexistência de declaração de ajuste anual, regularidade do CPF e situação cadastral perante a Receita Federal de todos os agravantes, além dos contracheques, extratos bancários discriminados das movimentações nas contas poupança e corrente das quais é titular, referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício (fl. 18).
Contudo, os agravantes não atenderam o despacho na forma determinada, deixando de juntar comprovantes de rendimentos e juntando apenas de dívidas.
Ademais, cumpre observar que os agravantes residem em bairro considerado privilegiado no Município de Macaé.
Sendo assim, verifica-se que não existem elementos que autorizem a concessão do benefício em questão, isto porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a agravante para que recolha as custas pertinentes ao recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0026541-94.2025.8.19.0000 FLS.3 L Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R.
Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6019/+55 21 3133-6309 - E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:57
Gratuidade da Justiça
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24/04/2025 15:25
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 13:03
Mero expediente
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11/04/2025 16:21
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:32
Mero expediente
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08/04/2025 15:03
Conclusão
-
08/04/2025 15:00
Distribuição
-
08/04/2025 13:49
Remessa
-
04/04/2025 19:08
Remessa
-
04/04/2025 19:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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