TJRJ - 0802111-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
08/08/2025 11:49
Juntada de mandado
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05/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/08/2025 13:21
Juntada de mandado
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Informo que as custas para expedição do mandado de pagamento dos honorários sucumbenciais foram recolhidas indevidamente na conta 1102-3 do campo: Atos do Escrivão.
A conta correta é 1103-1, do campo: Atos dos Juizados, no valor de R$ 11,92.
Ao iniciar o preenchimento dos dados da GRERJ, no campo: "Origem", deverá ser selecionado Juizados Especiais para que o valor seja recolhido na conta correta. -
01/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802111-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802111-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802111-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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17/03/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/03/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
05/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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