TJRJ - 0823471-40.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823471-40.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AGIL SERVICO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES contra BANCO AGIBANK S/A e AGIL SERVICO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA.
Sustenta a parte autora que com recebeu proposta do primeiro réu para redução de parcelas de seu empréstimo junto ao BMG, na modalidade portabilidade.
Aduz que aceitou a proposta ofertada, porém, ao contrário de prosseguir com a proposta de redução, foi depositado na conta da parte autora o valor de R$ 30.047,61, o qual foi devolvido.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos indevidos atinentes ao contrato de empréstimo objeto da lide. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ela não reconhece a contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que o valor depositado em sua conta corrente foi devolvido.
Além disso, restaram demonstrados os descontos mensais decorrentes do aludido negócio jurídico, evidenciando, destarte, o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela demandante, destinado à sua própria subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o segundo réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pela demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, junto aos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *37.***.*85-15 (AUTOR).
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19/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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