TJRJ - 0824055-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0824055-07.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIR CEZAR DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta deinteresse suscitada pela ré.
Pelo Princípio daInafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentesna sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica,indo de encontro,inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Em que pese as ações distribuídas pela parte autora tenham a mesma causa de pedir remota, objetivando a revisão de diversoscontratos de mútuo celebrados, a existência deconexãoé aferida pela causa de pedir próxima que,no caso, são distintas, pois apoiadas em fatos jurídicos diversos, quais sejam, diferentescontratos de mútuo.Inexistindo o riscode decisõesconflitantes oucontraditórias, porquanto ausente aconexão.
Rejeito a preliminar deconexão.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostadosnainicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora,não tendo a ré trazido aos autosnenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
A tese deprescriçãopor ser preliminar de mérito, será apreciada por ocasião do julgamento da lide.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração donegócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma quenão contratoucom a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Com baseno art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lein° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldadena atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porquenão se mostra possível que a parte autora faça prova de fatonegativo, ou seja, de quenão efetuou atransaçãofinanceira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias,indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0824055-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIR CEZAR DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 13:14
Juntada de carta
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEIR CEZAR DE MELO - CPF: *28.***.*03-34 (AUTOR).
-
24/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:43
Juntada de carta
-
23/07/2024 14:06
Juntada de carta
-
22/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806490-93.2025.8.19.0011
Odilon Simas da Silveira
C &Amp; M Vivas - Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Viviane de Andrade Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 14:54
Processo nº 0804073-76.2025.8.19.0203
Valeria Rodrigues da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 10:56
Processo nº 0811515-78.2025.8.19.0208
Barbara Sampaio Drude
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mayra Kozlowski Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 23:46
Processo nº 0025344-95.2021.8.19.0210
Adriano Vidal de Oliveira
Valdineia Campos Vidal
Advogado: Aline Cortes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2021 00:00
Processo nº 0001647-40.2019.8.19.0202
Sonia Maria Carvalho Silva
Leonardo Julio Albuquerque Ansuatigui
Advogado: Jailza Regina Fernandes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00