TJRJ - 0804373-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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18/08/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/08/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o ato executivo n° 87/2025 em razão do encontro do BRICS, fica redesignada a ACIJ para o dia 18/08/2025 13:30 -
26/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:00
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804373-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA RAMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinaturaeletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinaturaeletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende daparte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio da plataforma digital Autentique, conforme se verifica no index 185458312.Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pela demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física; ou que venha ratificar, os poderes conferidos, no balcão esta serventia, sob pena de extinção. 3.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:52
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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