TJRJ - 0804445-79.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES KNUP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BARROS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804445-79.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIZ DE MIRANDA GOMES, VITOR JULIO DA SILVA RÉU: PEGASO'S IGUACU VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por ADRIANO LUIZ DE MIRANDA GOMES, VITOR JULIO DA SILVA em face de PEGASO'S IGUACU VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A objetivando em sede de tutela de urgência que o réu exclua o nome do 1º autor dos cadastros restritivos de crédito SPC E SERASA.
Narra a inicial que o primeiro autor financiou um veículo para o segundo autor com o banco réu, no entanto, procedeu a devolução amigável do veículo após observar série de graves e sérias avarias.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator Ferdinaldo Nascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).- O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 9 de maio de 2025.
DVAI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/05/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO LUIZ DE MIRANDA GOMES - CPF: *07.***.*78-62 (AUTOR).
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09/05/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES KNUP em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DE MIRANDA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de VITOR JULIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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