TJRJ - 0801778-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0801778-85.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORKING PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e lucros cessantes proposta por WORKING PLUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de MERCADO LIVRE (Ebazar.com.br LTDA, alegando, em síntese, que: a) é um comércio varejista de equipamentos e suprimentos de escritório, copiadoras, informática nova e usada, comércio varejista de artigos de papelaria e bazar; prestação de serviços de consertos de equipamentos de escritório e eletrônicos, serviços de encadernação e fotocópias, locação de equipamentos de escritório e atividade de reprografia; b) por esse motivo, em novembro de 2022 firmou contrato com a ré para comercializar produtos de informática; toners; cartuchos de impressora; eletrônicos; itens de papelaria, tais como espirais de encadernação, capas e etc; c) porém, em 23/05/2023, a Ré notificou a parte autora por e-mail sob o fundamento de inobservância da política de privacidade, mais especificamente, sob a acusação genérica de comercialização de produtos falsos; d) em resposta a ré, informou que não comercializa produtos falsos nem réplicas; e) em 02/06/2023, apesar do esclarecimento apresentado pela Autora, a Ré enviou um e-mail de forma genérica informando sobre a suspensão das vendas até o dia 04/06/2023, alertando sobre a possibilidade da conta da parte autora ser desativada; f) no dia 30/06/23, a ré suspendeu a conta da autora por mais 05 dias sob alegação de denúncias de titulares de direito ou por infringir a política de propriedade intelectual; g) em 17/07/2023, outra vez a Ré enviou um e-mail contendo as mesmas informações, quais sejam, "denúncias de titulares de direito ou pode ter infringido nossa política de propriedade intelectual" e, por conta disso, suspendeu as vendas da Autora até o dia 22 de julho de 2023. h) no dia 11/09/2023, a Ré suspendeu a conta da Autora para a realização de venda, autorizando-a apenas para compra, retornando à normalidade apenas e tão somente no dia 24 de outubro de 2023. i) a Ré diante de várias explicações apresentadas pelo representante legal da Autora reviu a sua análise, reconhecendo seus erros, reativando a conta da Autora na plataforma disponibilizando no mercado a comercialização de seus produtos, sendo certo que a parte autora sempre foi muito bem avaliada pelos compradores na plataforma da ré.
Pede: a) Lucros cessantes que serão apurados em liquidação de sentença; b) Indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Contestação no id 112197788, alegando, em síntese, que: a) a suspensão da autora da plataforma ocorreu de forma legítima conforme cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, tratando-se de hipótese de exercício regular de direito que tem por objetivo garantir a segurança de seu ecossistema e dos demais usuários; b) informa que a parte autora possui cadastro na ré desde 21/01/2023 e que ocorreu a suspensão da Parte Autora em razão das irregularidades manifestadas no uso da conta que descumpriu as normas gerais de utilização do site, que teve suspensão nos dias 23/05/2023, 02/06/2023, 30/06/2023, 17/07/2023 e 11/09/2023; c) a sanção aplicada está prevista nos termos e condições, no item "5- Sanções", contido nas políticas do programa de compra garantida, termo este que foi aceito pela parte Autora quando da criação de sua conta, não podendo alegar desconhecimento da medida tomada.
Réplica no id 118229251.
Informam as partes não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Deve ser aplicada à presente demanda a teoria finalista mitigada firmada pelo STJ, que considera que o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia sobre o bloqueio da conta da autora sob a alegação de que a parte autora realiza venda de produtos falsificados e que teria violado a política de Termos e Condições de Uso da plataforma da ré.
Na contestação a ré afirma que realizou os bloqueios a pedido da empresa Xerox.
Para sustentar tal alegação, a ré limitou-se a anexar aos autos telas de sistema interno, que somente fazem prova unilateral.
Nos prints anexados pela parte autora no ID 98509143, é possível observar que realizou 430 vendas e possui 0% de reclamações.
A parte autora também anexou declaração da empresa Xerox informando que seus produtos são verdadeiros.
Quanto à falha na prestação do serviço, embora o réu tenha a prerrogativa contratual de suspender a conta de usuário na hipótese de violação aos termos e condições de uso da plataforma, no caso dos autos, revela-se arbitrária e abusiva a conduta do requerente, ante a ausência de elementos que configurem o inequívoco desrespeito, por parte da autora, às regras estabelecidas na plataforma que pudessem importar a imediata suspensão do serviço, sem prévia apuração do ocorrido.
De acordo com o art. 3º, inciso I da Lei do Marco Civil da Internet: "A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal", ou seja, apesar de a ré ter demonstrado pelos termos de uso da sua plataforma a possibilidade de suspensão temporária da conta de usuário por questão de segurança, tanto de terceiros, quanto do próprio usuário, não ficou revelado nos autos quais seriam os reais motivos que levaram ao bloqueio da conta da autora, já que as alegações foram genéricas sobre comercialização de produtos falsos.
Evidencia-se que a parte autora comprova nos autos que o fornecimento dos produtos é feito pela fabricante Xerox ou por vendedores autorizados.
Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0009330-70.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
VENDA DE GEL HIGIENIZADOR ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL 'MERCADO LIVRE".
BLOQUEIO DE CONTA EM RAZÃO DE SUPOSTA OFENSA À ECONOMIA POPULAR.
SUSPENSÃO QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
ABUSO DO DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0013726-58.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA MÁQUINA DE PAGAMENTO DA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO MERCADO PAGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTABELECER A CONTA DE USUÁRIO E A MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
RECURSO DO RÉU. 1.
Pedidos de majoração dos honorários advocatícios e de expedição de ofícios a OAB, formulados em contrarrazões pelo autor/apelado, que não devem ser conhecidos, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da conduta do réu/apelante, e se decorreram danos de ordem moral passíveis de indenização, bem como, subsidiariamente, se o quantum indenizatório deve ser reduzido. 3.
Incidem ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante do entendimento firmado pelo STJ acerca da aplicação da teoria finalista mitigada àquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço. 4.Apelante que não comprovou a comercialização, pelo autor/apelado, de produtos falsificados pelo usuário da máquina, a ensejar a suspensão da conta e da utilização da máquina de cartão de crédito, salientando-se que os baixos preços atribuídos aos bens de consumo não representam, por si só, a alteração sugerida. 5.
Recorrente que não trouxe aos autos eventual reclamação realizada por consumidores dos produtos comercializados pelo usuário. 6.
Ausência de notificação do usuário do serviço para que demonstrasse a observância aos termos e condições de uso da plataforma digital, bem como a regularidade dos produtos.7.
Não obstante o apelante possua a prerrogativa de suspender a conta de usuário, na hipótese de violação aos termos e condições de uso da plataforma, revela-se arbitrária e abusiva a conduta, ante a ausência de elementos que configurem o inequívoco desrespeito, por parte do apelado (usuário/vendedor), às regras estabelecidas para o anúncio, e que pudessem importar a imediata suspensão do serviço, sem prévia apuração do ocorrido. 8.
Liberdade de contratar que deve ser exercida nos limites da função social do contrato, na forma do art. 421 do CC/02, observada a boa-fé objetiva das partes contratantes e o equilíbrio contratual.
Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, d CPC, impondo-se a manutenção da determinação de restabelecimento da conta de usuário, com o desbloqueio da máquina de cartão de crédito. 9.
Dano moral configurado, em razão dos transtornos decorrentes do cancelamento indevido da conta de usuário, que representou a impossibilidade de utilização da máquina de cartão de crédito, impedindo o apelado de realizar as vendas que lhe garantem a complementação dos seus ganhos, e servem para o seu sustento e de sua família. 10.
O valor arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 20.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por se mostrar mais adequado à situação em análise, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
A litigância de má-fé, arguida em contrarrazões, quanto à alegada conduta do apelante de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso não está configurada, notadamente, porque sequer foram indicados o texto de lei ou o fato tido como incontroverso, assim como não houve alteração da verdade dos fatos, considerando que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro" e "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé". 12. ¿A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.¿ (AgInt no AResp 1.427.716 ¿ Relator: Ministro MARCO BUZZI - DJe 03/05/2019 - Decisão: 29/04/2019), motivo pelo qual não resta configurada a conduta do apelante de procrastinar o feito (artigos 794 e 80, VII, ambos do CPC/2015), sobretudo considerando o parcial provimento do apelo. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a verba indenizatória por danos morais para R$ 5.000,00.
Forçoso concluir, desta forma, que houve falha na prestação do serviço e abuso do direito por parte da ré, não tendo esta se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do (sec)3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Quanto aos lucros cessantes, ressalta-se que a parte ré concordou em sua contestação que a parte autora ficou sem acesso ao sistema por 5 (cinco) dias (23/05/2023, 02/06/2023, 30/06/2023, 17/07/2023 e 11/09/2023).
Como assinalado supra, nos prints anexados pela parte autora no ID 98509143, é possível observar que realizou 430 vendas, com 0% de reclamação, devendo, portanto, ser estimado o número de vendas da empresa por dia, para se chegar ao valor do que teria deixado de lucrar nos cinco dias em que ficaram bloqueadas suas vendas, o que será objeto de liquidação de sentença.
Não se sustenta a alegação de que os fatos narrados na inicial se traduziriam em meros aborrecimentos e não configurariam danos morais passíveis de indenização, a pretexto de que a indisponibilidade de uma conta não representaria abalo moral indenizável.
Note-se que o bloqueio unilateral da conta da empresa autora, sem notificação prévia ou contraditório, caracteriza conduta abusiva, abalando sua honra objetiva, à medida que, além de prejudicar sua atividade econômica, afeta sua imagem perante os usuários, ressaltando-se que a empresa tem atividade considerável, já tendo efetuado 430 vendas, sem nenhuma reclamação, conforme narrado na inicial, sem impugnação específica pela ré.
Assim, estão demonstrados os danos morais à pessoa jurídica, passíveis de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, a fim de que se inibam condutas desta natureza, levando a inda em .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora, lucros cessantes que serão apurados em liquidação de sentença e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar o valor de R$10.000, 00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
22/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801778-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORKING PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Regularize-se o assunto indicado para a ação, pois não se enquadra em "acidente de trânsito".
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO VIDAL KRESS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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