TJRJ - 0842869-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0842869-67.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACLES CARLOS DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito a suposta irregularidade na apuração de consumo de energia elétrica na residência da parte autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Para dirimi-las, defiro a produção da prova pericial, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Luiz Carlos Peroba.
Dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que serão recolhidos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes o prazo de cinco dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva do perito, intime-se o I. perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Sem prejuízo, fixo como quesito do juízo a eventual existência de defeito no relógio medidor que possa estar interferindo na correta aferição do consumo na residência da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842869-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACLES CARLOS DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Considerando que a parte autora não atendeu aos itens "1 e 3" do despacho de id. 163632924,apesar de devidamente intimada,INDEFIROa tutela provisória requerida. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:44
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:36
Juntada de carta
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18/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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