TJRJ - 0840151-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840151-16.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MATHEUS RHUAN DO CARMO NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação proposta por MATHEUS RHUAN DO CARMO NUNES, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual o autor alega que participou do concurso de provas especificado na inicial, sustentando a ilegalidade das questões 3, 4, 10, 14, 15, 18, 31, 30, 33, 34, 35, 38, 45, atribuindo-lhe os pontos, pois as respostas foram ambíguas e/ou em desconformidade com o edital.
Pretende, com a anulação das questões e a retificação da nota.
Decisão de id 123674180 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada em caráter antecedente.
Embargos de declaração no id 129610969.
Emenda à inicial no id 129632550.
Contestação do segundo réu em id 131119164, sustentando a impossibilidade do poder Judiciário substituir a banca examinadora.
Defende a correção das questões do gabarito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão de id 138515430, recebendo os embargos de declaração, deixando de acolhê-los e recebendo a emenda à inicial.
Contestação do primeiro réu no id 150586616 acompanhada de documentos, sustentando que a parte autora não logrou pontuação para seguir na fase seguinte, e que há separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nas questões apontadas.
Pontua a correção das respostas e pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da segunda ré no id 157329934, informando não possuir novas provas a produzir.
Réplica no id 158346387.
As partes não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Os critérios para aprovação em concurso público configuram mérito administrativo que só devem ser analisados pelo Poder Judiciário quanto ao aspecto da legalidade, isto é, quanto ao uso correto ou não da discricionariedade administrativa.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853, Min.
Gilmar Mendes).
Analisando o caso concreto, verifica-se que o autor pleiteia na fundamentação da emenda à inicial a anulação das questões 3, 4, 10, 14, 15, 18, 30, 31, 33, 34, 35, 38, 45 da prova objetiva, sob alegação de que tais questões extrapolariam o conteúdo previsto no edital ou estariam com gabarito incorreto e que a anulação das questões importaria na sua não eliminação.
Inicialmente, cabe ressaltar que consta no gabarito juntado pelo autor no id 129634156, informação de que as questões 34 e 38 da prova tipo 03, Amarela foram anuladas administrativamente pela Banca Examinadora, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de atribuição dos pontos relativos à elas, eis que com a anulação, os pontos são atribuídos aos candidatos.
Os argumentos autorais em relação às demais questões não merecem prosperar, pois estas possuem aderência temática ao edital, não restando configurada ilegalidade apta a justificar as anulações pretendidas: Quanto à questão 3, a parte autora afirma que o erro ortográfico na alternativa E, tornaria nula a questão.
No entanto, é possível observar que isso não influencia no objetivo da questão, que seria a correta utilização da crase, o que foi feito corretamente na alternativa C.
O autor sustenta que a questão 15 exigiria para sua resolução o conhecimento de análise combinatória, conteúdo não contemplado pela Matemática Básica e não previsto no edital.
Como a resolução proposta pela banca não utilizou fórmula de arranjo e combinação, não há como alegar tratar-se de questão sobre isso.
Denota-se que utilizando o raciocínio lógico, conhecendo as operações e propriedades de números inteiros é possível realizar a contagem, chegando ao gabarito.
No que concerne à questão 30, observa-se que o enunciado requer conhecimento sobre o que deve acontecer com uma prisão ilegal.
O nome do PM apontado na questão não influencia na resolução da questão, inexistindo ilegalidade.
A impugnação à questão 31 não merece acolhimento, uma vez que o tema responsabilidade civil, nela abordado encontra-se expressamente previsto no conteúdo programático do edital.
A alegação de ausência de referência à corrente doutrinária ou jurisprudencial adotada não configura vício apto a ensejar a anulação da questão, sobretudo porque o enunciado apresenta elementos suficientes para a aplicação dos conhecimentos técnicos exigidos, sendo legítima a escolha da banca por determinada linha de interpretação, desde que razoável e coerente com o conteúdo exigido, motivo pelo qual deve ser mantida a validade da questão.
A questão 33 deve ser mantida porque trata de responsabilidade civil do Estado, tema expressamente previsto no edital.
A alternativa correta está em conformidade com legislação e com a doutrina majoritária, não havendo ambiguidade ou extrapolação de conteúdo.
Em relação à alegação de erro na classificação do poder administrativo, não cabe ao poder judiciário substituir a Banca Examinadora, conforme fundamentação infracitada.
A questão 35 é plenamente legal, pois trata dos poderes da Administração Pública, conteúdo expressamente previsto no edital, que menciona de forma clara os poderes hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
A alternativa correta reflete o entendimento consolidado de que tanto a advertência a servidor civil quanto a punição disciplinar a policial militar decorrem do poder disciplinar, sendo este aplicável em ambos os regimes funcionais, conforme previsto em lei e doutrina administrativa majoritária.
Nas questões 4, 10, 14, 18 e 45, não vislumbro a ilegalidade do ato administrativo, sendo certo que o acolhimento do pleito autoral implicaria na substituição da banca examinadora na definição dos critérios de correção das questões, interferindo no mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta ou mesmo se havia possibilidade de mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato.
Portanto, não vislumbro a ilegalidade do ato administrativo, sendo certo que o acolhimento do pleito autoral implicaria na substituição da banca examinadora na definição dos critérios de correção das questões, interferindo no mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: “0113855-17.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Concurso Público para a admissão ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Autor alega a existência de questões objetivas de história, com matéria não prevista no conteúdo programático e na bibliografia do Edital do Concurso, além de apresentarem mais de uma resposta correta.
Requer sejam declaradas nulas as questões, revertendo os pontos a seu favor, com a sua aprovação para a próxima fase do certame.
Sentença de improcedência contra a qual se insurge o requerente. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada.
Juiz destinatário das provas, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
Prova pericial que não se apresenta como indispensável ao julgamento da lide. 2.
Autor que postula a anulação das questões de história que tratam sobre a Revolução de Avis, sobre Marques de Pombal e sobre a Batalha do Jenipapo, ao argumento de desconformidade com o conteúdo programático e com a bibliografia prevista no edital, além de possuírem mais de uma alternativa correta. 3.
Anulação das referidas questões, com base na justificativa apresentada pelo autor, que importaria na reavaliação das respostas dadas pelos candidatos, a fim de determinar quais seriam os itens corretos e os falsos, observada a bibliografia especializada, entendimento que extrapolaria o controle de legalidade.
Análise doutrinária das respostas que seria o mesmo que apreciar os critérios de avaliação, bem como os critérios de correção técnica do gabarito oficial, o que significa invasão do mérito administrativo, o que não é permitido ao judiciário. 4.
Tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 632.853, em regime de repercussão geral, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." 5.
Questões que mantém coerência com o conteúdo programático descrito no edital do certame. 6.
Ausência de ilegalidade no concurso a autorizar a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
RE nº 632.853/CE. 7.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Portanto, como demonstrado, todas as questões tinham previsão de conteúdo no edital.
Informo que deixo de apreciar o pedido de atribuição da pontuação às questões 13, 36, 19, 15, 43, 32, 24 e 6, pois estas constam apenas no rol de pedidos, sendo ausentes quaisquer fundamentações sobre elas na emenda à inicial de id 129632550.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820661-95.2024.8.19.0203
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Felipe Santos Leite Matias
Advogado: Fabricio Gomes de Mello Lopes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 05:02
Processo nº 0825843-77.2024.8.19.0004
Nelcelir Lacerda de Azevedo
Condominio Roberto Cruz
Advogado: Julio Cesar Maia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:56
Processo nº 0041048-57.2025.8.19.0001
Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes
Companhia Tropical de Hoteis da Amazonia
Advogado: Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 00:00
Processo nº 0881855-23.2024.8.19.0001
Renata da Silva Jaffar
Leonardo Rodrigues Morgatto
Advogado: Marcela Miranda Valerio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 12:40
Processo nº 0006072-81.2017.8.19.0202
Vanessa Souza dos Santos
Esmeralda Cardoso
Advogado: Alexsandro de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00