TJRJ - 0000142-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:49
Conclusão
-
04/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela Exequente BRASCOD COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA referente à condenação principal, ao ressarcimento das despesas processuais e ao honorários advocatícios. /r/r/n/nOcorre que os antigos patronos, integrantes da MURIEL ADVOGADOS, foram destituídos pelo exequente.
Diante disso, requerem não apenas a reserva de sua respectiva cota-parte de honorários, como também o desmembramento do cumprimento de sentença./r/n /r/nO pedido de Muriel Advogados deve ser acolhido.
Com efeito, os advogados possuem o direito de promover a execução autônoma de seus honorários, ainda que destituídos no curso da demanda (art. 22, §§ 1º e 4º da Lei 8.906/94). /r/r/n/nRessalta-se, ainda, que o desmembramento da execução é medida processual, que favorece a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando o exercício do contraditório e a formulação específica dos pedidos por parte de cada exequente.
Não se trata de nova demanda, mas opção que se coaduna com o sincretismo processual, voltada à racionalização e instrumentalização dos atos executivos. /r/r/n/nFrise-se que há demonstração de tratativas entre os envolvidos quanto à divisão da verba honorária e o modo de persegui-la, inexistindo qualquer prejuízo aos exequentes e à parte executada. /r/r/n/nPortanto, promova-se novo incidente de cumprimento provisório de sentença, utilizando como petição inicial a manifestação de fls. 192.
Translade-se uma cópia para os novos autos, inclusive desta decisão. /r/r/n/n2 - Tudo cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 153 e 253 deste cumprimento provisório. -
06/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:43
Conclusão
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14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:48
Juntada de petição
-
28/03/2025 17:27
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:19
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:50
Conclusão
-
03/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
20/01/2025 12:34
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 15:45
Conclusão
-
09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:26
Conclusão
-
06/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:39
Conclusão
-
04/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:38
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:42
Conclusão
-
11/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:59
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:15
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:06
Juntada de petição
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06/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:09
Conclusão
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27/05/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:16
Juntada de documento
-
27/05/2024 22:15
Juntada de documento
-
26/02/2024 18:57
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:40
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:45
Conclusão
-
26/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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