TJRJ - 0815784-83.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815784-83.2022.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES MEIRA LIMA, ANTONIO LEITAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZWI TEITELBAUM REPRESENTANTE: MARA TEITELBAUM REQUERIDO: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Certifico que as custas da Apelação do réu AGUAS DO RIO foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
01/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CEDAE em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0815784-83.2022.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES MEIRA LIMA, ANTONIO LEITAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZWI TEITELBAUM REPRESENTANTE: MARA TEITELBAUM REQUERIDO: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e compensatória ajuizada por CLÁUDIO RODRIGUES MEIRA LIMA, ANTÔNIO LEITÃO E ESPÓLIO DE ZWI TEITELBAUM em face de CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Em síntese, narram que são titulares de 3 (três) apartamentos cujo consumo é faturado pelas concessionárias como uma única unidade.
Afirmam que já solicitaram a instalação de hidrômetros individuais à parte ré, mas que ela ficou inerte.
Aduz que a aferição do consumo de água não segue padrão tarifário, se dá de forma aleatória e resulta em valores altos.
Assim, requerem a procedência do pedido para que a parte ré seja obrigada a instalar hidrômetros individuais, que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do percentual excedente das faturas de água e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ID 21040107, 21040108, 21040109, 21040110, 21010112, 21040113, 21040114, 24040115, 21040116, 21040117, 21040118, 21040119 e 21040120: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 21089063: Despacho que intima a parte autora a apresentar documentos para apreciação de pedido de gratuidade de justiça.
ID 44017291: Certidão cartorária que atesta que a parte autora foi intimada e não se manifestou no prazo legal.
ID 45718805: Despacho que intima a parte autora para recolhimento de custas sob pen de cancelamento da distribuição.
ID 50654626: Petição da parte autora em que informa falecimento do 3º autor, requer habilitação de seu espólio e requer parcelamento das custas.
ID 59635755: Decisão que defere o pedido de sucessão processual e parcelamento das custas.
ID 63457961: Petição da parte autora em que requer certificação das custas pelo cartório.
ID 75809130: Certidão cartorária em que anexa modelo de GRERJ.
ID 91950286: Petição da parte autora em que informa recolhimento de custas.
ID 94250505: Decisão que defere tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço ou inscrever as partes em sistemas de proteção ao crédito e determina a citação da parte ré.
ID 96010637: Certidão de OJA que atesta citação positiva da 1ª ré.
ID 96202000: Certidão de OJA que atesta citação positiva da 2ª ré.
ID 96314448: Petição da 1ª ré em que informa cumprimento da decisão de id. 94250505.
ID 98383265: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, pois não prestava serviços no período requerido e não há sucessão empresarial entre as rés.
Nega qualquer ilegalidade em sua atuação.
Sustenta que o valor faturado equivale aquele medido no hidrômetro e que há culpa exclusiva dos consumidores.
Argumenta idoneidade do aparelho de medição.
Alega que o consumo é valorado a partir de tarifa progressiva e que essa medida é lícita.
Suscita a responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas.
Nega existência de danos morais.
ID 99317616: Petição da 2ª ré em que informa que a matrícula apresentada não equivale ao endereço dos autores, mas se refere a terreno sem edificação cujo inadimplemento não os afeta.
Aduz impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, pois ausente construção no local e que a religação foi obstada pelo proprietário.
Informa a matrícula do endereço apontado em exordial, que seus prepostos foram até o local e que o abastecimento de água está ativo.
Requer sua exoneração de qualquer sanção pelo descumprimento.
ID 99749768: Contestação da 1ª ré em que, preliminarmente, argumenta sua ilegitimidade passiva por ter deixado de exercer a concessão.
No mérito, nega qualquer irregularidade na prestação de serviço.
Sustenta que a separação de abastecimento requer viabilidade técnica e que sequer fora solicitada pelos autores.
Argumenta que a responsabilidade pela aquisição do hidrômetro é do usuário e que a instalação é realizada pela 2ª ré.
Pugna pelo afastamento da repetição em dobro.
Nega caracterização de dano moral.
ID 113341690: Certidão cartorária que atesta a tempestividade das contestações, intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a especificarem provas.
ID 113827395: Petição da 2ª ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 115159048: Petição da 1ª ré em que requer produção de prova documental complementar.
ID 137180809: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
ID 137738056: Despacho que encerra instrução processual e remete os autos ao grupo de sentença.
ID 14816761: Petição da parte ré em que requer habilitação de causídico. É o relatório.
Decido. À luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz é destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que não corroboram a solução da controvérsia.
No caso concreto, a produção de prova documental complementar é impertinente.
Primeiro, porque, na forma do art. 434 do CPC, deve ser anexada em exordial e/ou contestação, conforme o caso, não tendo a parte esclarecido a necessidade de sua produção suplementar.
Ademais, o acervo probatório que já consta dos autos é suficiente para deslinde da lide, de modo que sua realização somente contribuiria para procrastinar a prestação jurisdicional.
Por essas razões, REJEITO a produção de prova pedida pela 1ª ré.
Em sede de preliminar, ambas as rés suscitam sua ilegitimidade ao feito.
Sabe-se que a legitimidade da parte é condição da ação prevista pelo art. 17 do CPC e denota liame subjetivo entre o pleito e as partes.
No caso em tela, aferir a legitimidade da parte requer análise probatória, de modo que se confunde com aspecto de mérito.
Dessa feita, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviço público de água a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade das cobranças de fornecimento de água à unidade consumidora.
O cerne da argumentação autoral é quanto à impropriedade do método de faturamento da água consumida pelo imóvel.
Isso porque é considerada como única unidade consumidora, apesar de o imóvel ser formado por 3 (três) apartamentos distintos.
O caso é de parcial procedência. É cediço que o fornecimento de água é considerado serviço público essencial.
Dessa forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e a permanência.
Nesse sentido, estabelece o art. 22 do CDC que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.”.
Ademais, trata-se de modalidade de serviço público orientada pela Lei nº 11.445/07 e pelo Decreto Estadual nº 22.872/96.
Acerca do objeto específico desses autos, o E.
STJ editou Tema de Repetitivo nº 414 em sentido que: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) O documento de id. 2104119 demonstra que a unidade consumidora é composta por 3 (três) apartamentos distintos.
Dessarte, a correta aferição do consumo não pode se utilizar apenas do consumo global agregado, sob pena de violar a proporcionalidade da tarifa.
De outro modo, à luz do precedente, impõe-se o reconhecimento de que cada unidade autônoma faz jus a franquia mínima individual.
Logo, o faturamento da água consumida deve considerar a soma das franquias mínimas de cada unidade, de modo a considerar excedente apenas aquilo que ultrapasse o valor mínimo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Não é o que se vê na presente.
Conforme id. 98393265, fls. 8, as concessionárias tem aplicado cobrança considerando o conjunto das unidades como economia única, no que contraria a legislação aplicável e o precedente supracitado.
Dessarte, impõe-se reconhecer a obrigação da fornecedora a readequar as faturas de consumo no período a partir de novembro de 2021 até o presente momento, de modo a diferenciar a franquia mínima de cada unidade autônoma e considerar excedente apenas aquilo que ultrapasse a sua soma.
Reconhecida a ilegalidade da metodologia de cálculo adotada, convém a restituição dos valores pago a maior pelos consumidores.
Ressalva-se, contudo, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em vista de ressalva expressa do E.
STJ ao assentar o precedente.
Portanto, eventual excedente deve ser devolvido de forma simples, com juros moratórios desde a citação nesses autos e correção monetária a partir cada desembolso.
Ainda, importa considerar que a 1ª ré encerrou a operação da concessão em 31/10/2021.
Desse modo, os valores eventualmente devidos até essa data devem ser suportados pela 1ª ré, ao passo que os montantes apurados a partir desse marco devem ser suportados pela 2ª ré, que é a atual prestadora do serviço.
No que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
Para o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão à direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora a justificar compensação.
Nesse sentido, impõe-se Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, pelo qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a refaturar as contas de consumo de águas relativas ao período a partir de novembro de 2021 até a presente data, conforme metodologia fixada no Tema de Repetitivo nº 414 do E.
STJ; CONDENAR a parte ré a manter a cobrança mensal com base no parâmetro supracitado até que possível a instalação de hidrômetros individuais ou modificada a política tarifária; e CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do valor a maior adimplido no período entre novembro de 2021 até adequação do método de cálculo, de forma simples, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar de cada pagamento, sendo que a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos até 31/10/2021 recairá exclusivamente sobre a 1ª ré, enquanto os valores correspondentes ao período posterior a essa data serão de responsabilidade da 2ª ré.
Sentença que se submete ao incidente de liquidação.
Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para parte ré.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:39
Outras Decisões
-
14/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:25
Outras Decisões
-
19/05/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:14
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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