TJRJ - 0884816-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILLA DOS SANTOS SOARES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884816-68.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: PETRA GOLD SECURITIES S.A., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA, INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela empresa SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA(atual denominação de ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA), nos autos da execução deflagrada contra a Ré originária PETRA GOLD SECURITIES S.A, na qual sustenta nulidade absoluta em razão da ausência de citação e de instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica.
Prossegue afirmando que, ao contrário do alegado pela parte Autora, não há relação societária, gerencial ou operacional entre a embargante e a Ré PETRA GOLD, havendo apenas a atuação em comum de uma mesma profissional da área de compliance em momentos distintos e, portanto, não há formação de grupo econômico a ensejar a responsabilização solidária, pelo que requer a extinção da execução.
Ademais, sustenta que o patrono da parte autora teria utilizado as redes sociais para exposição do processo com o objetivo de promover a própria imagem, o que acarretaria infração ética.
Instada a se manifestar, a exequente rechaça a pretensão, pugnando pela manutenção da decisão que incluiu a empresa embargante no polo passivo em sede de desconsideração indireta e pela expedição do mandado de pagamento dos valores penhorados.
No tocante à alegação de publicidade indevida, o patrono da autora sustenta que não utiliza as redes sociais para fins profissionais, sendo de uso exclusivamente pessoal e restrito ao público.
Feito o breve relato.
DECIDO.
Conforme já manifestado outrora, inexiste óbice à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos e independente da instauração de incidente próprio, conforme já amplamente decidido pelo colegiado do Conselho Recursal.
De igual forma, também não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que perfeitamente garantido o contraditório e a ampla defesa após a realização do arresto cautelar.
Insta ressaltar que as meras alegações da manifestante não se mostraram suficientes para ilidir a existência do grupo econômico com os executados originários na prática da atividade ilícita de oferta pública de valores mobiliários sem a devida autorização, em atividade conjunta e/ou de intermediação, como demonstrado nos autos, especialmente, na DELIBERAÇÂO CVM 872 de 27.04.2021.
Muito embora da análise dos atos constitutivos da empresa se possa extrair que sua única sócia é a pessoa jurídica INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – CNPJ 00.***.***/0001-67, dúvidas não há de que a executada ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA atuou na qualidade de administradora da sociedade, responsável, inclusive, pela supervisão dos procedimentos e controles internos dos serviços de custódia e de escrituração de valores mobiliários a serem prestados pela sociedade, tendo recebido da empresa valores anuais de aproximadamente meio milhão de reais, que não se coadunam com a flagrante inexistência de recursos passível de saldar a execução.
Ressalte-se, ademais, que não logrou a empresa demonstrar a lisura da sua atuação, tampouco a inexistência da alegada confusão patrimonial, valendo salientar que figura, juntamente com a executada originária, na qualidade de acusadanos autos do processo administrativo sancionador junto à CVM.
Ademais, não merece guarida a acusação dirigida ao patrono da exequente, por não constituir matéria afeta a embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC.
Nesse sentido, eventual conduta antiética deveria ser reportada diretamente ao órgão de classe competente para apurar infração disciplinar.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Custas pela Embargante.
Sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor da Autora.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884816-68.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: PETRA GOLD SECURITIES S.A., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA, INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Ante a certidão de ID 198443162, recebo os embargos à execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
06/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884816-68.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: PETRA GOLD SECURITIES S.A., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA Trata-se de manifestação da empresa SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA(atual denominação de ÍNDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, na qual objetiva o desbloqueio da constrição realizada em seus ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD, nos autos da execução deflagrada contra a Ré originária PETRA GOLD SECURITIES S.A.
Aduz a referida empresa, em apertada síntese, que a demanda correu à sua revelia e que a exequente de forma leviana imputa à mesma a prática de atividades ilícitas em um “suposto grupo econômico” com a executada originária a fim de lesar credores.
Que não houve intimação prévia à contrição a fim de que a empresa pudesse se defender da alegada má-fé.
Que a executada ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA é mera Diretora de Compliance em atendimento à Resolução da CVM, que não é sócia e que não exerce atividades de administração.
Prossegue afirmando que, ao contrário do alegado pela parte Autora, não há relação de controle societário entre a peticionante e a Ré PETRA GOLD e, portanto, não há formação de grupo econômico e, ao final, que a empresa é parte ilegítima para suportar o ônus da execução, pelo que requer o imediato desbloqueio dos valores de modo a não obstaculizar o funcionamento da empresa e o pagamento dos trabalhadores.
Instada a se manifestar, a exequente insiste na manutenção da penhora e na inclusão da empresa no polo passivo em sede de Desconsideração Inversa.
Feito o breve relato.
DECIDO.
Conforme já me manifestei outrora, inexiste óbice à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos e independente da instauração de incidente próprio, conforme já amplamente decidido pelo colegiado do Conselho Recursal.
De igual forma, também não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que perfeitamente garantido o contraditório e a ampla defesa após a realização do arresto cautelar.
Insta ressaltar que as meras alegações da manifestante não se mostraram suficientes para ilidir a existência do grupo econômico com os executados originários na prática da atividade ilícita de oferta pública de valores mobiliários sem a devida autorização, em atividade conjunta e/ou de intermediação, como demonstrado nos autos, especialmente, na DELIBERAÇÂO CVM 872 de 27.04.2021.
Muito embora da análise dos atos constitutivos da empresa se possa extrair que sua única sócia é a pessoa jurídica INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – CNPJ 00.***.***/0001-67, dúvidas não há de que a executada ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA atuou na qualidade de administradora da sociedade, responsável, inclusive, pela supervisão dos procedimentos e controles internos dos serviços de custódia e de escrituração de valores mobiliários a serem prestados pela sociedade, tendo recebido da empresa valores anuais de aproximadamente meio milhão de Reais que não se coadunam com a flagrante inexistência de recursos passível de saldar a execução.
Ressalte-se ademais que não logrou a empresa demonstrar a lisura da sua atuação, nem tampouco, a inexistência da alegada confusão patrimonial, valendo salientar ademais que figura juntamente com a executada originária na qualidade de acusadanos autos do processo administrativo sancionador junto à CVM.
Pelo exposto, mantenho a constrição realizada.
CONVERTO O ARRESTO EM PENHORA.
Realizei nesta data a transferência dos valores objeto da constrição para a conta de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Junte-se a tela da ordem de protocolamento.
Providencie o cartório a inclusão da empresa SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAinscrita no CNPJ/MF: 00.***.***/0001-67 no polo passivo da execução.
I-se para ciência e oferecimento de Embargos no prazo legal.
No silêncio, certifique-se e voltem conclusos para a extinção da execução pelo pagamento, com a consequente liberação dos valores, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
13/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:10
Outras Decisões
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18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:33
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:33
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:50
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO RANGEL LOURENCO DA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EW GOLD PARTICIPACOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILLA DOS SANTOS SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:04
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:19
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:50
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 15:59
Ato ordinatório
-
07/03/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
03/08/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 12:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 02:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 02:01
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 12:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/06/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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