TJRJ - 0025775-38.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 12:07 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052262-19.2023.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052262-19.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00367915 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FELIZARDO SILVA OAB/SP-408635 ADVOGADO: LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA OAB/RJ-201704 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052262-19.2023.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, ind.151, tempestivo, com fundamento, no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de ind.82 e 141.
 
 Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 489, §1º, IV, c/c art. 1022, II e parágrafo único, II, CPC e ao art. 1.026, § 2º, CPC.
 
 Contrarrazões, ind.167. É o brevíssimo relatório.
 
 O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ERRO DE CÁLCULO.
 
 VERIFICADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
 
 Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
 
 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
 
 Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, da análise das razões recursais e do acórdão recorrido, denota-se que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
 
 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
 
 As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, I, a, b, e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            09/06/2025 12:01 Remessa 
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                                            08/05/2025 12:49 Remessa 
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                                            07/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/04/2025 21:25 Documento 
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                                            02/04/2025 13:30 Conclusão 
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                                            01/04/2025 00:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            19/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/03/2025 19:43 Inclusão em pauta 
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                                            14/03/2025 11:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/03/2025 11:11 Conclusão 
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                                            18/02/2025 16:47 Documento 
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                                            18/02/2025 16:45 Documento 
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                                            10/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/02/2025 14:30 Mero expediente 
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                                            04/02/2025 15:46 Conclusão 
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                                            15/01/2025 16:12 Documento 
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                                            16/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            05/12/2024 13:36 Conclusão 
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                                            05/12/2024 11:20 Documento 
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                                            04/12/2024 12:51 Conclusão 
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                                            03/12/2024 13:35 Não-Provimento 
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                                            22/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            13/11/2024 16:29 Documento 
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                                            13/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            08/11/2024 19:00 Inclusão em pauta 
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                                            24/09/2024 00:01 Sobrestado 
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                                            06/09/2024 00:05 Publicação 
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                                            05/09/2024 15:44 Inclusão em pauta 
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                                            03/09/2024 16:41 Remessa 
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                                            30/08/2024 00:07 Publicação 
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                                            27/08/2024 11:09 Conclusão 
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                                            27/08/2024 11:00 Distribuição 
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                                            26/08/2024 16:13 Remessa 
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                                            26/08/2024 11:17 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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