TJRJ - 0804744-75.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 21:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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15/07/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/07/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804744-75.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CRISTINA DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de demanda ajuizada por SONIA CRISTINA DE SOUZA em face do MERCADO PAGO, na qual a autora relata, em síntese, que é cliente da empresa ré, titular de uma conta digital, e, com o objetivo de contratar um cartão de crédito, contatou a demandada para tal fim.
Prossegue narrando que, após o contato, recebeu uma ligação realizada por suposto preposto da ré, que condicionou o atendimento da sua solicitação à compra de criptomoedas no valor correspondente à R$ 1.200,00 (index 187441310).
Reclama que foi vítima de fraude uma vez que foi induzida a realizar a compra de moeda virtual não desejada, tendo seu saldo de R$ 1.200,00 subtraído.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré seja compelida a restituir o valor de R$ 1.200,00. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração dos fatos.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da ré nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial.
Ademais, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:46
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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